TJRJ - 0812745-13.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:13
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:13
Juntada de Petição de termo de autuação
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29/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/01/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812745-13.2024.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: CARLOS ALBERTO VELOZO DA COSTA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A em face de CARLOS ALBERTO VELOZO DA COSTA alegando o autor, em resumo, ter celebrado contrato de financiamento garantido com cláusula de alienação fiduciária com a ré, que se encontra inadimplente com as suas obrigações contratuais.
Requer o autor a procedência do pedido para que lhe seja entregue o bem financiado.
A petição inicial foi instruída pelos documentos de ids 122004323/ 122004338.
Deferida a liminar no id 129666091, foi determinado no mesmo ato a intimação pessoal da parte autora, pelo cadastro de pessoas jurídicas (SISTCAPDJ), diante do disposto no art. 255, XX, do Código de Normas, também sendo a presente válida como mandado, para que compareça na Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, para acompanha-la e viabilizar sua efetivação, sendo certo que eventual devolução do mandado por inércia ensejará revogação da liminar e a extinção do processo na forma do art. 485, III e VI, do CPC.
Não obstante, a respectiva diligência não se realizou devido à inércia do autor em acompanhar o OJA, conforme certificado pelo meirinho no id 144991783.
A intimação do autor se deu por via eletrônica, tendo em vista que se encontra regularmente cadastrado perante o SISTCADPJ e o disposto no art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.
O autor foi regularmente intimado pelo portal em 21/08/2024 e quedou-se inerte, estando os autos paralisados há mais de 30 dias como se depreende da certidão de id 161848641. É o relatório.
Atente-se que a intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial.
Confira-se: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Este Tribunal já se manifestou neste sentido: 0002202-23.2020.8.19.0202 – APELAÇÃO.
Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 27/05/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Apelação Cível.
Ação de Busca e Apreensão.
Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC.
Apelação da instituição financeira autora requerendo a anulação da sentença e consequente prosseguimento do feito. 1.
Parte autora que é pessoa jurídica, devidamente cadastrada no sistema de processo em autos eletrônicos, recebendo as citações e intimações pelo portal, na forma do art. 246, §1º do CPC. 2.
Art. 5º, §6º da Lei 11.419/06 que define como pessoal a intimação realizada por meio do portal eletrônico. 3.
Parte autora que se quedou inerte à intimação para que comparecesse à Central de Mandados a fim de agendar a diligência de busca e apreensão e citação da parte ré, bem como ao despacho para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4.
Autor que abandonou o processo, não praticando os atos e diligências que lhe competiam. 5.
Sentença de extinção, com fulcro no art. 485, III, que não merece reforma.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0075942-94.2015.8.19.0038 – APELAÇÃO. 1ª Ementa.
Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/06/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
Apelação.
Processo Civil.
Autor tacitamente intimado, via portal eletrônico, para dar andamento ao feito.
Inércia.
Proferida sentença de extinção na forma do artigo 485, III do CPC.
Apelação do autor com pretensão de prosseguimento do feito.
Alegação de necessidade de intimação pessoal da parte autora.
Art. 5º, § 6º da Lei 11.419/06 que define como pessoal a intimação realizada por meio do portal eletrônico.
Recurso desprovido. 0008489-36.2019.8.19.0202 – APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 11/11/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Ementa: Apelação Cível.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo por abandono do autor.
Ocorrência de intimação pessoal da parte autora, nos termos do disposto no § 1º, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Intimação eletrônica que é tida como pessoal, como preceitua o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.
As intimações efetuadas pela Justiça por meio eletrônico, como na hipótese das publicações oficiais pela internet, são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação.
Não há que se falar em economia processual quando a inércia da parte configura motivo impeditivo para o regular andamento do feito.
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a sentença tal como lançada.
Assim, ante o abandono da causa pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, III, do CPC/15.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, pois não ocorreu a triangulação da relação processual.
Tendo em vista o documento de id 129803430, efetue-se o desbloqueio do veículo independentemente do trânsito em julgado. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de dezembro de 2024.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
12/12/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/12/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VELOZO DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 22:29
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:45
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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