TJRJ - 0812745-13.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:11
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 13:10
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812745-13.2024.8.19.0202 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0812745-13.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00457565 APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/RJ-200533 APELADO: CARLOS ALBERTO VELOZO DA COSTA Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Ementa: Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Inércia do banco autor em comparecer à central de mandados para agendamento da diligência de busca e apreensão do bem objeto da lide.
Error in procedendo.
Anulação da sentença vergastada.I.
Caso em exame1.
Cuida-se de ação em que a instituição financeira autora objetiva a busca e apreensão do bem dado em garantia de contrato bancário.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inércia do banco réu.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em analisar se a houve abandono da causa, a ensejar a extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso III, do diploma processual civil.III.
Razões de decidir 3.
Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a liminar de busca e apreensão e, no mesmo ato, foi determinado que a instituição financeira autora comparecesse na Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, para acompanhá-la e viabilizar sua efetivação, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo, na forma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.4.
Competiria ao juízo a quo, após certificada a inércia da parte e de seu advogado, proceder à sua intimação pessoal para suprir a falta e promover o andamento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do que dispõe o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Error in procedendo.5.
Imperiosa a anulação da sentença vergastada, com o prosseguimento do feito.IV.
DispositivoRecurso a que se dá provimento._________Dispositivo relevante citado: artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: 0023894-05.2021.8.19.0021 - Apelação - Des.
Marcelo Lima Buhatem - Julgamento: 18/03/2025 - Primeira Câmara de Direito Privado - Antiga 8ª Câmara Cível; 0831114-68.2023.8.19.0209 - Apelação - Des.
Mônica Maria Costa Di Piero - Julgamento: 18/02/2025 - Primeira Câmara de Direito Privado - Antiga 8ª Câmara Cível; 0833286-29.2022.8.19.0205 - Apelação - Des.
Luiz Henrique Oliveira Marques - Julgamento: 08/05/2025 - Vigésima Câmara de Direito Privado - Antiga 11ª Câmara Cível.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
30/07/2025 17:43
Documento
-
23/07/2025 16:27
Conclusão
-
15/07/2025 12:00
Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 14:34
Inclusão em pauta
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24/06/2025 15:01
Pedido de inclusão
-
09/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 11:12
Conclusão
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04/06/2025 11:00
Distribuição
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03/06/2025 16:29
Remessa
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03/06/2025 16:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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