TJRJ - 0804497-04.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:56
Baixa Definitiva
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20/08/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0804497-04.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZEMAR DE OLIVEIRA SANTOS RAMOS RÉU: BANCO BMG S/A I RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por LUZEMAR DE OLIVEIRA SANTOS RAMOSem face de BANCO BMG S.A., ambos já qualificados nos autos.
Narra a exordial, ao ID 133265583, em suma, que a autora buscou os serviços do réu a fim de contrair empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriado com contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o qual alega não ter solicitado, tampouco utilizado.
Requereu, assim, a declaração de nulidade da cláusula potestativa que diz respeito à taxa de juros; a revisão judicial do contrato, restabelecendo o equilíbrio e a comutatividade do negócio jurídico celebrado entre as partes; a declaração de quitação do contrato; a condenação da ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
A justiça gratuita foi deferida e a tutela provisória indeferida ao ID 133513178.
A parte ré apresentou contestação 141122041, suscitando questões preliminares e prejudicial de prescrição.
No mérito, em síntese, afirma inexistiram ilegalidades na contratação; que a parte autora utilizou o cartão para realizar saques; que tais valores foram depositados em conta de sua titularidade; que inexistem danos a serem indenizados.
Pugna, pois, pela improcedência dos pedidos autorais, subsidiariamente, requer a devolução das quantias depositadas em favor do autor ou a compensação em eventual condenação.
Réplica ao ID 142061726, onde a parte autora refuta os argumentos trazidos em sede de contestação.
Reportou-se aos termos da exordial, pugnando pela procedência da ação.
Em provas, a parte ré se manifestou ao ID 147884818.
Por sua vez, a parte autora se manifestou ao ID 152360572.
Decisão ao ID 159606971, invertendo o ônus da prova.
Decisão saneadora ao ID 169358592, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos.
Ao ID 192830150, foi indeferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo artigo 93, IX, da Constituição da República.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no artigo 17 do CPC (interesse e legitimidade). É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º §2º do CDC).
Mencione-se, ainda, o enunciado de súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC.
Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, §3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis", cuja incidência independe de decisão judicial, cabendo ao próprio fornecedor de serviços demonstrar a regularidade de sua prestação.
Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas.
Neste sentido, dispõe a súmula nº 330 do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
No caso em apreço, a parte autora afirma que jamais solicitou ou utilizou o cartão de crédito com reserva de margem consignável do réu, requerendo seu cancelamento e as indenizações que entende cabíveis.
A priori, observe-se que não há ilegalidade intrínseca na contratação de cartão de crédito com pagamento consignado pela reserva de margem consignável, modalidade de transação prevista expressamente no art. 6º da lei nº 10.820/03, disciplinada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
No cartão de crédito com margem consignável, há autorização legal para que a parcela mínima da fatura mensal seja descontada diretamente em folha de pagamento, dentro dos estritos limites da margem consignável. À toda evidência, além dos valores mínimos, devem ser adimplidos pelo titular o restante da fatura mensal, incidindo os encargos contratuais típicos dessa modalidade de transação.
Considerando que o saldo devedor depende da forma como o titular utiliza o cartão, não há previsão contratual de prazo em prestações, o qual é aplicável apenas à modalidade geral de empréstimo consignado.
Saliente-se, ainda, que o empréstimo consignado também não pode ser confundido com o saque do cartão de crédito, o qual se consubstancia em outra forma de utilização do limite disponível no cartão.
Trata-se de duas modalidades igualmente válidas de obtenção de crédito, de sorte que, se o contrato celebrado entre as partes prevê que se trata de cartão de crédito consignado, a contratação deve ser considerada válida, inexistindo espaço para a genérica alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado, a ele incumbindo o ônus, ainda que mínimo, de demonstrar a existência de vícios na contratação, mesmo com a inversão do ônus da prova em seu favor.
Estabelecidas tais premissas, reputo que não assiste razão à parte autora em seu pleito.
Ocorre que, em que pese a alegação autoral em sentido contrário, os documentos colacionados aos autos pela parte ré demonstram inequivocamente que houve a contratação dos serviços bancários em questão, notadamente diante dos contratos aos IDs 141122030, 141124752, 141122032, 141122033, 141124756 e 141122039 assinados pela autora.
Saliente-se que inexistem quaisquer elementos de convicção que amparem a versão da parte autora, a qual restou isolada nos autos, ao passo em que a instituição financeira apresentou robustos documentos comprobatórios da versão defensiva, frente aos quais a parte autora não opôs dúvida além do razoável, ônus que lhe incumbia ainda que em grau mínimo, conforme preconiza a súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça.
Assim, inexistindo indícios de ilegalidade na contratação, improcedem os pleitos autorais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
CONDENOa parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça a ela concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
08/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 08:20
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804497-04.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZEMAR DE OLIVEIRA SANTOS RAMOS RÉU: BANCO BMG S/A INDEFIRO o pedido de prova pericial contábil, pois desnecessária para deslinde da controvérsia, que consiste em alegado vício de consentimento no tocante à modalidade do empréstimo contratado.
Intimem-se.
Preclusa, voltem conclusos para sentença.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
19/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:06
Outras Decisões
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19/03/2025 07:45
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:42
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804497-04.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZEMAR DE OLIVEIRA SANTOS RAMOS RÉU: BANCO BMG S/A A relação submetida ao Juízo é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor final, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a vulnerabilidade da parte autora, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se, contudo, que cabe à parte autora produzir prova mínima de seu direito, na esteira do entendimento jurisprudencial cristalizado na súmula nº 33 do TJERJ.
Oportunizo à parte ré que, querendo, se desincumba de seu ônus probatório, devendo informar se pretende produzir provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 2 de dezembro de 2024.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
03/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:33
Outras Decisões
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08/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:48
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZEMAR DE OLIVEIRA SANTOS RAMOS - CPF: *56.***.*60-00 (AUTOR).
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26/07/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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