TJRJ - 0128888-14.2002.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 08:57
Conclusão
-
05/09/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 17:04
Juntada de petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 1563/1566 - Ao exequente para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias.
I-se. -
21/07/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 08:59
Conclusão
-
18/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 21:48
Juntada de petição
-
02/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:04
Conclusão
-
23/04/2025 17:15
Juntada de petição
-
24/03/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:23
Conclusão
-
06/02/2025 16:32
Juntada de petição
-
04/02/2025 16:55
Juntada de petição
-
30/01/2025 09:03
Juntada de petição
-
22/01/2025 17:53
Juntada de petição
-
19/12/2024 09:26
Juntada de petição
-
16/12/2024 16:05
Juntada de documento
-
16/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
LAUDO DE AVALIAÇÃO homologado pelo Juízo às fls. 1268./r/r/n/nHomologo as datas sugeridas pelo leiloeiro às fls. 1490, designando-se praças para os dias 04 de FEVEREIRO de 2025, às 11:00 horas, para realização do 1º Leilão dos bens avaliados por preço superior a avaliação e 06 de FEVEREIRO de 2025, no mesmo horário e local, o 2º Leilão pela melhor oferta acima de 50% da avaliação./r/r/n/nVisando a venda por meio eletrônico, deverá ser observado o disposto no artigo 884 e seguintes, do CPC, ou seja: /r/r/n/n1.
Publique-se o edital, observadas as regras do artigo 886, do CPC, consoante o art. 884 do CPC, fazendo constar que serão 2 (duas) praças, sendo que na primeira os lances deverão ser superiores ao valor da avaliação.
Na segunda, deverão ser superiores ao preço mínimo.
Se o bem penhorado pertencer a incapaz, o valor não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação.
O edital deverá ser publicado com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do leilão (primeira praça), com fixação no local de costume no fórum e publicação, por pelos menos uma vez (no máximo de três) em jornal de ampla circulação (artigo 887, do CPC). /r/r/n/n2.
Em relação à preferência na arrematação, observar-se-á o artigo 892, §§ 2º e 3º, do CPC. /r/r/n/n3.
Intime-se o executado e patrono por publicação no Portal Eletr}onico.
Caso revel ou sem advogado, por carta registrada, mandado ou edital.
Sendo revel se advogado, a própria publicação do edital suprirá o ato.
Intimem-se ainda o eventual cônjuge, bem como todos os eventuais titulares de direitos reais sobre o bem, coproprietário e ente federativo específico, no caso do bem ser tombado, todos com antecedência mínima de 5(cinco) dias antes do leilão. /r/r/n/n4.
Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. /r/r/n/nNa forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado em até o dia útil seguinte ao leilão efetuado, à disposição do juízo.
O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. /r/r/n/n5.
Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901, do CPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. /r/r/n/n6.
O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no art. 826 do CPC até o momento anterior à adjudicação ou da alienação dos bens, com o pagamento de todos os débitos, inclusive despesas e comissão de leiloeiro, conforme abaixo indicado.
EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA TAL POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do CPC) OU SE ADMITIRÁ REMIÇÃO PARCIAL PARA SUSTAR O LEILÃO. /r/r/n/n7.
A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças.
Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 3,0% (três por cento) do valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pro rata), sem prejuízo da reposição das despesas.
Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus.
Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. /r/r/n/nAssumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências.
Neste sentido é o recente projeto de RESOLUÇÃO DO CNJ acerca de leilões (em regulamentação ao artigo 882, § 1º, do NCPC), que impõe em seu artigo 7º, § 3º que, ´na hipótese de acordo ou remição após a inclusão do bem em hasta, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão...´.
E assim decide o TJRJ: 0042513-66.2009.8.19.0000 (2009.002.41234) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento: 21/10/2009 - NONA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento.
Comissão do leiloeiro.
Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão.
Remuneração do leiloeiro proporcional devida.
Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão.
Recurso a que se nega seguimento. 0038376-75.2008.8.19.0000 (2008.002.35929) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES.
NANCI MAHFUZ - Julgamento: 04/08/2009 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Agravo de instrumento.
Comissão do leiloeiro.
Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação.
Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça.
Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
A fixação do percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00.
Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus.
Decisão mantida.
Recurso não provido. /r/r/n/n8 - A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN. /r/r/n/nCaso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o valor das dívidas aqui mencionadas superem o valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para reconsideração do mesmo. /r/r/n/n9 - O exequente deverá apresentar, até 10 (dez) dias antes da primeira praça, o valor atualizado da dívida com planilha, para que não alegue o executado a impossibilidade ou dúvida no valor a remir. /r/r/n/n10 - Intimem-se os eventuais credores indicados no RGI (hipotecários, etc..). /r/r/n/n11 - Em havendo outras penhoras, OFICIE-SE DESDE JÁ AOS JUÍZOS DA QUAL EMANARAM, COM INDICAÇÃO NO NÚMERO DOS PROCESSOS, PARA QUE INFORMEM O VALOR DOS CRÉDITOS ATUALIZADOS, PARA EVENTUAL RESERVA, observada a ordem de preferência. -
02/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 11:23
Outras Decisões
-
28/11/2024 11:23
Conclusão
-
27/11/2024 11:54
Juntada de petição
-
26/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:24
Conclusão
-
26/11/2024 13:21
Juntada de documento
-
26/11/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:03
Juntada de documento
-
26/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:03
Juntada de documento
-
08/11/2024 14:50
Juntada de petição
-
23/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:35
Conclusão
-
18/09/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:55
Conclusão
-
07/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:44
Juntada de petição
-
14/06/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 08:46
Conclusão
-
13/06/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:36
Juntada de petição
-
19/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 13:42
Juntada de documento
-
19/04/2024 10:22
Conclusão
-
19/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:21
Juntada de documento
-
16/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:41
Juntada de petição
-
30/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:05
Juntada de documento
-
06/12/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 10:37
Conclusão
-
05/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:19
Juntada de petição
-
27/09/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:10
Conclusão
-
01/08/2023 20:29
Juntada de petição
-
03/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:32
Juntada de documento
-
09/05/2023 11:32
Juntada de petição
-
09/05/2023 11:26
Juntada de petição
-
08/05/2023 12:46
Juntada de petição
-
20/04/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 09:43
Outras Decisões
-
20/04/2023 09:43
Conclusão
-
19/04/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 10:09
Juntada de petição
-
26/01/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:47
Juntada de documento
-
26/01/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 23:35
Juntada de documento
-
16/08/2022 20:45
Juntada de petição
-
07/08/2022 18:12
Juntada de petição
-
13/07/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:33
Conclusão
-
17/04/2022 12:05
Juntada de petição
-
23/03/2022 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 23:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 19:38
Juntada de petição
-
30/08/2021 12:21
Juntada de documento
-
30/08/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:45
Conclusão
-
23/06/2021 23:32
Retificação de Classe Processual
-
18/05/2021 15:55
Juntada de petição
-
27/04/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 21:19
Expedição de documento
-
23/03/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 07:29
Remessa
-
09/09/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 15:30
Juntada de documento
-
08/06/2020 19:34
Juntada de petição
-
05/06/2020 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2020 14:00
Conclusão
-
08/05/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 13:49
Juntada de petição
-
09/04/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2020 09:36
Conclusão
-
09/04/2020 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 14:51
Juntada de documento
-
09/12/2019 14:51
Juntada de documento
-
09/12/2019 14:50
Juntada de documento
-
09/12/2019 14:50
Juntada de documento
-
09/12/2019 14:50
Juntada de documento
-
09/12/2019 14:50
Juntada de documento
-
09/12/2019 14:50
Juntada de documento
-
09/12/2019 14:49
Juntada de documento
-
09/12/2019 14:48
Juntada de documento
-
09/12/2019 14:47
Juntada de documento
-
02/12/2019 14:18
Juntada de documento
-
30/10/2019 11:37
Juntada de documento
-
29/08/2019 12:39
Juntada de documento
-
06/09/2018 13:19
Juntada de documento
-
06/09/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2017 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2017 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2017 13:18
Expedição de documento
-
09/03/2017 16:59
Expedição de documento
-
14/10/2016 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2016 21:20
Conclusão
-
11/10/2016 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2016 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2016 16:26
Conclusão
-
25/04/2016 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2016 16:22
Remessa
-
01/03/2016 16:22
Apensamento
-
29/02/2016 13:42
Remessa
-
23/11/2015 10:13
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2015 13:08
Juntada de petição
-
06/10/2015 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2015 17:42
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2015 16:03
Juntada de documento
-
26/06/2015 12:31
Expedição de documento
-
24/06/2015 13:15
Expedição de documento
-
14/05/2015 09:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2015 01:27
Juntada de petição
-
23/03/2015 01:27
Juntada de petição
-
12/03/2015 18:02
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2015 17:56
Juntada de documento
-
11/03/2015 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2015 11:18
Conclusão
-
10/03/2015 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2015 16:44
Juntada de petição
-
09/12/2014 15:08
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2014 15:05
Juntada de documento
-
04/11/2014 01:16
Juntada de petição
-
04/11/2014 01:16
Juntada de petição
-
24/10/2014 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2014 15:52
Conclusão
-
18/09/2014 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2014 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2014 18:06
Remessa
-
08/08/2014 17:41
Apensamento
-
30/07/2014 15:41
Redistribuição
-
25/07/2014 17:03
Remessa
-
15/07/2014 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2014 10:53
Conclusão
-
07/05/2014 16:20
Juntada de documento
-
07/03/2014 09:01
Juntada de petição
-
02/12/2013 13:53
Juntada de petição
-
05/10/2011 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2008 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2008 09:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2007 15:52
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2007 10:06
Conclusão
-
14/09/2007 10:06
Conclusão
-
13/09/2007 15:47
Expedição de documento
-
23/07/2007 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2007 15:12
Conclusão
-
29/05/2007 10:32
Publicado Despacho em 06/06/2007
-
29/05/2007 10:32
Conclusão
-
29/05/2007 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2007 15:47
Conclusão
-
07/05/2007 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2007 14:55
Juntada de petição
-
08/03/2007 17:44
Documento
-
01/02/2007 18:02
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2007 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2006 09:02
Expedição de documento
-
12/12/2006 16:30
Juntada de petição
-
16/11/2006 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2006 10:07
Publicado Despacho em 27/11/2006
-
16/11/2006 10:07
Conclusão
-
26/10/2006 12:11
Juntada de petição
-
28/09/2006 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2003 00:00
Conclusão
-
08/10/2003 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2003
-
08/10/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2003 00:00
Juntada de petição
-
30/09/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2003 00:00
Conclusão
-
08/08/2003 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2003
-
08/08/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2003 00:00
Juntada de petição
-
02/04/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2003 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2003
-
02/04/2003 00:00
Conclusão
-
27/03/2003 00:00
Juntada de petição
-
11/02/2003 00:00
Juntada de documento
-
04/12/2002 00:00
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2002 00:00
Publicado Decisão em 19/11/2002
-
22/10/2002 00:00
Conclusão
-
22/10/2002 00:00
Conclusão
-
15/10/2002 00:00
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2002 15:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2014
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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