TJRJ - 0010692-85.2021.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:21
Juntada de petição
-
02/06/2025 14:43
Juntada de documento
-
02/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:20
Juntada de documento
-
02/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
A petição de index 699 já foi avaliada, cumpra-se, urgentemente a decisão de index 696. -
12/05/2025 15:00
Expedição de documento
-
12/05/2025 14:55
Expedição de documento
-
12/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por CARLOS HENRIQUE DA MOTTA MATIAS e VIVIAN GOMES GUAPE MATIAS em face de MRV NOVOLAR VII INCORPORAÇÕES SPE LTDA, todos qualificados nos autos; /r/nInicialmente, consta no sistema petição pendente de juntada, junte-se, na qual a parte autora/r/npretende que seja determinada a suspensão do leilão extrajudicial agendado para o dia 14/05/2025 e o segundo leilão em 21/05/2025, às 10:00 horas, conforme se depreende da notificação extrajudicial, anexo à petição a ser anexada./r/r/n/nPara tanto, alega que Autora firmou instrumento particular de promessa de compra e venda do apartamento 407, Parque Recanto Colina, situado na Rua projetada B, nº 92, Bloco 3, Santa Cruz, Rio de Janeiro, CEP:23575-919, em 05.07.2019, como se vê nos documentos em nexo (indexes 60 a 65) - contrato de prestação de serviços de intermediação imobiliária; comunicado de boas-vindas). /r/r/n/nNarra que o apartamento foi entregue em novembro de 2019, que após uma forte chuva constatou que o apartamento começou a apresentar sérios problemas de vazamento nos tetos e na esquadraria das janelas, tornando impossível a utilização para moradia, corroborado com o laudo pericial (indexes 636 a 663), forçando os autores a desocuparem o imóvel e mudarem para outro imóvel alugado./r/r/n/nVale salientar, que o processo está maduro para sentença, porém, diante da proximidade do imóvel ser leiloado, é mister que o requerimento de antecipação de tutela seja apreciado./r/r/n/nÉ o breve relatório./r/r/n/nA TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no art. 300 do CPC, somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo./r/r/n/nPreceitua, ainda, o § 3º do referido dispositivo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos práticos por ela produzidos./r/r/n/nConsiderando os evidentes prejuízos com a realização do leilão extrajudicial, haja vista que os autores foram obrigados a alugar outro imóvel para residirem ante as más condições do imóvel, bem como poderá ensejar a perda da propriedade objeto do litígio, inviabilizando futura restituição do imóvel ao Autor./r/r/n/nAnte o exposto, SUSPENDO, por ora, os Leilões referentes ao imóvel, objeto da ação, que serão realizados nos dias 14/05/2025 e o segundo leilão em 21/05/2025./r/r/n/nÉ patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (art. 300, § 3º, CPC)./r/r/n/nPosto isso, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da tutela urgência e, por consequência, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspensão do Leilão Extrajudicial a serem realizados nos dias 14/05/2025 e o segundo leilão em 21/05/2025, sob pena de anulação do ato./r/r/n/nIntime-se a parte ré por OJA de plantão./r/r/n/nOficie-se ao 4º Registro de Imóveis de RIO DE JANEIRO, solicitando a averbação na matrícula do imóvel da existência do presente processo judicial, nos termos do artigo 54, inciso III, da Lei nº 13.097/2015; com comunicação expressa de que o bem se encontra em litígio, com o fim de resguardar o resultado útil da demanda e informar a terceiros sobre o objeto da lide; /r/r/n/nOficie-se A CAIXA ECONOMICA FEDERAL comunicando expressamente que o bem se encontra em litígio;/r/r/n/nIntimem-se. -
07/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:12
Conclusão
-
06/05/2025 13:25
Juntada de petição
-
28/03/2025 17:15
Conclusão
-
28/03/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:02
Juntada de petição
-
14/02/2025 11:19
Conclusão
-
14/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:59
Juntada de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
Às partes sobre a perícia agendada e para fornecerem a doumentação e/ou as informações requeridas pelo perito/r/nLocal: Rua projetada B, nº 92, Bloco 3, apartamento 407, Santa Cruz, Rio de Janeiro; /r/nData: 15 de janeiro de 2024; /r/nHorário: 10:00 horas. -
02/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:35
Juntada de petição
-
31/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:21
Conclusão
-
21/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:39
Juntada de petição
-
17/05/2024 15:45
Juntada de petição
-
08/05/2024 12:35
Juntada de petição
-
03/05/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:12
Conclusão
-
02/05/2024 14:12
Outras Decisões
-
05/03/2024 13:40
Juntada de petição
-
02/03/2024 08:26
Juntada de petição
-
27/02/2024 10:22
Conclusão
-
27/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:15
Juntada de petição
-
11/01/2024 11:23
Juntada de petição
-
06/12/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:43
Juntada de petição
-
19/10/2023 12:21
Juntada de petição
-
11/10/2023 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 13:28
Reforma de decisão anterior
-
19/09/2023 13:28
Conclusão
-
23/08/2023 10:06
Juntada de petição
-
02/08/2023 10:10
Juntada de petição
-
02/08/2023 10:07
Juntada de petição
-
31/07/2023 11:34
Juntada de petição
-
18/07/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 00:51
Conclusão
-
23/05/2023 00:51
Outras Decisões
-
27/02/2023 03:00
Juntada de petição
-
17/01/2023 10:41
Conclusão
-
17/01/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 17:52
Conclusão
-
22/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:08
Declarado impedimento ou suspeição
-
10/08/2022 15:08
Conclusão
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10/08/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:02
Juntada de petição
-
21/06/2022 15:10
Juntada de petição
-
03/06/2022 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 20:37
Juntada de petição
-
21/02/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2021 14:50
Conclusão
-
10/08/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:16
Juntada de petição
-
21/05/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 08:29
Conclusão
-
20/05/2021 08:29
Retificação de Classe Processual
-
20/05/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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