TJRJ - 0802627-80.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 18:16
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0802627-80.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO ROSA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO ART. 255, VII do CNCGJ cc ART. 255, §1º do CNCGJ:À(s) parte(s) autora sobre id. 177562992 e 174368731 : SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 24 de março de 2025.
NOELMA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA MATTOS Chefe de Serventia Judicial 24378 -
24/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de GILBERTO ROSA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802627-80.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO ROSA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por GILBERTO ROSA em face de BANCO ITAÚ, BANCO ITAÚ CONSIGADO e BANCO BMG.
Na inicial, relata em síntese que: a) o autor é pescador artesanal aposentado, percebendo mensalmente a ínfima quantia de 01 salário-mínimo, que recebe através da conta corrente Nº 13209-6 - Agência: 6094 (Aperibé-RJ) junto ao Banco Itaú S.A., ora 1º Réu, e representa a totalidade de sua renda, por meio da qual arcar com todas as suas despesas; b) contraiu, no decorrer dos últimos anos, empréstimos consignados em folha de pagamento e outros na modalidade crédito pessoal, empréstimos estes realizados junto às instituições financeiras Rés; c) ressalta que alguns dos empréstimos são descontados em sua folha de pagamento junto ao INSS, e outros são feitos diretamente em sua conta corrente; d) informa que os descontos em folha de pagamento relativos a empréstimo consignados junto aos réus correspondem ao valor de R$ 576,26, e os descontos em sua conta corrente, relativos a empréstimos de crédito pessoal, são no valor de R$ 574,04, de modo que, ao todo, o autor arca com descontos em sua aposentadoria no montante de R$ 1.150,30; e) tais débitos fizeram com que o demandante se encontrasse em situação de miserabilidade, sem condição de arcar com seu sustento próprio; f) em razão do ocorrido, o requerente diligenciou junto aos réus na tentativa de obter uma renegociação com vistas a diminuir o valor mensal dos descontos, o que não foi aceito.
A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 72368361 ao id. 72368371.
No id. 72931420, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No id. 77214104, os réus ITAU UNIBANCO e BANCO ITAÚ CONSIGNADO apresentaram contestação.
Preliminarmente, arguiram: a) inépcia da inicial.
No mérito, defenderam que: a) alguns contratos foram averbados após 01/10/2020, portanto, a margem da parte autora junto ao INSS não é de 30% para consignados, mas de 35% para os referidos contratos, além dos 5% destinados ao cartão consignado, totalizando uma margem de 40%; b) os vencimentos do autor, à época da propositura da demanda, alcançavam o montante de R$ 1.302,00, assim, foi encontrada a margem consignável de R$ 455,70, de modo que os descontos dos empréstimos somados alcançavam o valor de R$ 455,69, estando, portanto, abaixo do limite legal de 35%; c) dessa forma, não resta dúvida de que o empréstimo consignado foi celebrado pela parte autora e autorizado pela Fonte Pagadora que têm como dever a obediência ao limite legal, não podendo o banco réu ser responsabilizado pelos vários empréstimos adquiridos em diferentes instituições financeiras por liberalidade da parte autora e autorização da fonte pagadora; e) a ausência de responsabilidade objetiva do banco réu; f) a ausência de danos moral e material.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 77214106 ao id. 77214108.
No id. 78428608, o réu BANCO BMG apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou: a) a inépcia da inicial.No mérito, defendeu que: a) em que pese o interesse no cancelamento do cartão, não demonstrou a parte autora interesse na quitação do débito, sendo que sequer menciona como pretende fazê-lo para que o contrato seja terminantemente rescindido, com o retorno das partes ao status quo anterior à sua celebração; b) além disso, se cancelado o cartão, a exclusão da margem consignável somente pode ocorrer quando da quitação integral do débito; c) ressalta que houve a devida adesão da parte autora ao cartão de crédito consignado desde o ano de 2020, tendo o Autor usufruído de saque disponibilizado através de transferência para o Banco Itaú, AG 6094, Conta 13209-6, ora de sua titularidade e que, todos os dados atinentes à contratação sempre foram de plena ciência da parte autora e estão dispostas de forma clara, o que convalida a regularidade da contratação e inexistência de oneração ao cliente.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 78428610 ao id. 78428613.
No id. 79653710, a parte autora apresentou réplica.
No id. 80476904, o autor requereu que fossem produzidas provas pericialcontábil e documental suplementar.
No id. 82413655, os réus ITAU UNIBANCO E CONSIGNADOinformaram que não há outras provas a serem produzidas.
No id. 83765799, o réu BMG informou que as provas objeto da demanda são meramente documentais.
No id. 104596407, o autor manifestou desistência do pedido de prova pericial.
No id. 120446209, despacho que encerrou a instrução processual.
No id. 122992384, alegações finais da parte autora.
No id. 123796024, alegações finais dos Banco Itaú e Consignados.
No id. 139557679, foi certificado que o réu BMG não se manifestou em alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao mérito.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e a Autora, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte Ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora afirma que os descontos realizados em seu benefício previdenciário e sua conta corrente ultrapassam o percentual de 30% de seu salário, trazendo-lhe dificuldades financeiras.
Requereu a tutela antecipada para que o desconto fosse limitado a 30%(trinta por cento) do salário recebido.
Verifica-se que a parte autora realizou 7 (sete) empréstimos com os réus, cujas parcelas somadas dão um total de R$576,26 e que são descontados de seu benefício previdenciário.
Realizou, ainda, 2 empréstimos com o Banco Itaú, cujo valor das parcelas totalizam R$574,04 que são descontados de sua conta corrente.
Em relação aos descontos feitos no pagamento foi concedida a tutela antecipada para limitar os descontos ao percentual de 30% do valor do benefício previdenciário.
Entretanto, os descontos na conta corrente, também, devem ser limitados ao percentual de 30%, pois aplica-se ao caso concreto as súmulas de nº200 e 295 do e.
TJRJ.
Vejamos: Súmula 200 - A RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO OU DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PODE ULTRAPASSAR O PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DO CORRENTISTA.
REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0013659- 91.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 22/11//2010 - RELATOR: DESEMBARGADORA LEILA MARIANO.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
Súmula 295 - NA HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS OBTIDOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS, A TOTALIDADE DOS DESCONTOS INCIDENTES EM CONTA CORRENTE NÃO PODERÁ SER SUPERIOR A 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR.
REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0063256- 29.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 21/01/2013 - RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAÚJO CRUZ.
VOTAÇÃO UNÂNIME.
Ao contrário do alegado pelos réus o valor dos descontos dos empréstimos consignados não alcançavam o valor de R$455,69 e sim de R$576,26, ultrapassando a margem permitida.
E os descontos na conta corrente, outrossim, ultrapassam em muito o percentual de 30% (trinta por cento).
Como já afirmado, trata-se de relação de consumo, cuja tônica é a noção de vulnerabilidade do consumidor, que, uma vez exposto a um verdadeiro bombardeio de ofertas de produtos e serviços, torna-se sujeito a contratações que, inconscientemente, podem levar-lhe à ruína, em benefício da celebração de negócios que favorecem, precipuamente, aos fornecedores, sendo irrelevante que a conta bancária se encontre dentro do conceito de "conta salário", ou "livre movimento", ou que esteja ocorrendo penhora ou mero cumprimento de cláusula contratual, se a olhos vistos o contrato é excessivamente prejudicial ao consumidor, privando-lhe de recursos de maneira desmedida, a ponto de atingir-lhe a própria dignidade humana.
Destaque-se que as instituições bancárias assumem o risco de causar prejuízos, através de suas práticas, risco este inerente ao seu empreendimento, fundamento de sua responsabilidade civil objetiva.
Tal risco sobressai ainda mais quando expõe o consumidor à ruína financeira, sob o pretexto de facilitar a cobrança das prestações por ele devidas, através de débito direto em conta bancária, reduzindo-lhe o patrimônio e nisso se justifica a intervenção do Poder Judiciário, para reequilibrar a relação jurídica, sob os auspícios da Política Nacional das Relações de Consumo, positivada pela Lei 8.078/90.
A jurisprudência é farta em aplicar o limite de 30%, como margem consignável, nos termos da Lei n.º 10.820/2003, não havendo dúvida de que a parte autora percebe seus vencimentos na conta aludida na inicial, conforme comprova o extrato acostado no id. 72368370.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm considerado que os contratos firmados com desconto diretamente em conta bancária mostram-se válidos e legítimos, mas o exercício de tal direito não pode ser de forma ilimitada de modo a comprometer a verba necessária à sobrevivência do consumidor e de sua família, em verdadeira afronta à dignidade da pessoa humana. É certo que deve prevalecer nos contratos a autonomia da vontade das partes, e que, se o consumidor firma contratos de empréstimos com a instituição bancária, deve honrá-los.
Contudo, o banco não pode reter da conta salário da autora valor superior a 30% dos ganhos mensais da mesma, em afronta a Lei n.º 10.820/2003, que dispõe que as retenções para pagamento de parcelas de empréstimos consignados contraídos não podem ultrapassar o limite de 30% do valor dos salários dos empregados.
Colaciono jurisprudência nesse sentido: DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 02/08/2011 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS REALIZADOS PELO AUTOR JUNTO AO BANCO RÉU.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE ATÉ 30% DOS CRÉDITOS DA CONTA CORRENTE.
Descontos em folha de pagamento relativos a dívidas por empréstimos, autorizados pela correntista.
Inadimplência admitida.
Responsabilidade do Banco por não avaliar o limite de endividamento do correntista, concedendo-lhe empréstimos acima de suas possibilidades.
Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como que o salário traduz verba alimentar e deve ser preservado um mínimo de recursos que possibilitem a vida do devedor, o desconto poderá ser efetivado em até 30% dos créditos da conta corrente.
Recurso ao qual se nega provimento.
O pedido de condenação dos réus ao pagamento de danos morais não merece prosperar, pois nenhuma mácula houve à honra ou à dignidade do autor que justifique tal reparação.
Isto porque não se trata de cobrança de quantia indevida, mas de valores efetivamente devidos, podendo-se considerar como mero aborrecimento que não implica em condenação em tal verba.
Colaciono julgados neste sentido: 0161429-90.2008.8.19.0001- APELAÇÃO - DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 22/06/2011 - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Inteligência do art. 6º § 5º da Lei 10820/03.
Instituição financeira agravante que se insurge contra a decisão que antecipando os efeitos da tutela limitou os descontos de débitos em conta bancária a 30% dos rendimentos percebidos mensalmente pela devedora.
Preservação do mínimo existencial.
Princípio constitucional da dignidade (art.1º, inciso III CF/88).
Boa fé objetiva nas relações de consumo que impõe conduta de lealdade e cooperação com o hipossuficiente.
Verbas de natureza alimentar que são impenhoráveis.
Inteligência do art. 649 IV CPC.
Lei do empréstimo consignado que aponta que os descontos e as retenções financeiras relativos aos titulares de aposentadoria e pensão não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.
Danos morais não configurados. 0009715-84.2007.8.19.0206 (2008.001.62692) - APELAÇÃO, DES.
ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 31/03/2009 - OITAVA CÂMARA CÍVEL - Grifos do Relator Ação de conhecimento objetivando a declaração de nulidade de cláusula de contratos de mútuo bancário que autoriza a retenção de salário em conta-corrente da Autora para amortização do saldo devedor, com pedidos cumulados de repetição de indébito e de indenização por dano moral.
Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para condenar o Réu a se abster de descontar, mensalmente, da conta corrente da Autora, valores superiores a 30% do seu salário, bem como a devolver o salário retido de novembro de 2007, observado aquele percentual.
Apelação de ambas as partes. (...).
Amortização da dívida que está privando a Autora de quase 100% de seus vencimentos, o que por certo compromete o seu sustento e de sua família.
Admissibilidade do desconto de parcela de empréstimo em conta corrente quando há expressa autorização do mutuário, afigurando-se razoável a limitação desse desconto a 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, até a extinção da obrigação, como forma de compatibilizar a natureza alimentar do crédito salarial e o interesse econômico da instituição financeira, como acertadamente decidiu o MM.
Juiz a quo.
Precedentes deste TJRJ e do STJ. (...).Dano moral não configurado por não se vislumbrar repercussão extrapatrimonial nos fatos em discussão.
Sucumbência recíproca corretamente reconhecida.
Desprovimento de ambas as apelações.
Vejamos o verbete sumular nº 205, de 09/05/11: A limitação judicial de descontos decorrentes de mutuo bancário realizados por instituições financeira em conta-corrente, no índice de 30% não enseja ao correntista o direito a devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral.
Isso posto, confirmo a tutela antecipada deferida no id. 72931420, para torná-la definitiva, e JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral para que os réus se abstenham de descontar percentual superior ao permitido em lei do benefício previdenciário e da conta corrente do autor, ou seja, de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais da parte autora, observando-se os vencimentos brutos, decotados os descontos obrigatórios de previdência e imposto de renda porventura incidentes, à título de empréstimos consignado e pessoal, fixando como multa correspondente o valor em dobro do cobrado além do determinado, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
P.
I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 28 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
29/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 00:54
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de GILBERTO ROSA em 01/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:06
Juntada de petição
-
22/08/2023 22:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO ROSA - CPF: *98.***.*14-34 (AUTOR).
-
17/08/2023 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 26/11/2021 00:00