TJRJ - 0803018-35.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de TRAJANO JOSE DE OLIVEIRA NETO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803018-35.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRAJANO JOSE DE OLIVEIRA NETO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de ação indenizatória c/c danos morais, proposta por TRAJANO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, alegando, em síntese, que: a) o autor comprou passagens áreas da ré, com previsão de embarque no dia 06/10/2023 e volta no dia 30/10/2023, no valor total de R$: 4.254,02, no seu cartão de crédito próprio, compra esta feita em 12 parcelas mensais de R$: 354,50, recebendo o número de pedido/voucher nº: 9217576671; b) foi para presentear o filho Srº Sávio César de Oliveira, para vir ao Brasil, pois o filho mora e trabalha em Portugal, tendo inclusive programado férias para vir ao Brasil; b) a ré declarou publicamente nos meios de comunicações, que não irá emitir passagens nos próximos meses, tendo este autor, entrado em contato com a ré para tentar obter a restituição do valor pago pela operadora do cartão de crédito, como narrado no valor de R$: 4.254,02, sem contudo obter sucesso; c) essa atitude da ré, além de ferir completamente o Código Defesa Consumidor, a mesma se prontificou só para devolver o valor pago pelo autor, através de 5 voucher(s), que poderiam ser usados do período de 19/08/2023 à 19/08/2026, ou seja, a ré absurdamente além de não cumprir com a propaganda ofertada ao autor, só quer devolver o valor pago através de novas compras de passagens.
A inicial foi instruída com os documentos de ID 77228631 ao ID 77229904.
No ID 78554783, decisão que deferiu a gratuidade de justiça.
A ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, apresentou contestação no ID 80870562.
No mérito, afirma que: a) cabe esclarecer que o número de reclamações contextualizado percentualmente face ao número de operações, torna muito pequeno seu total.
Significa dizer que, até a crise relacionada ao produto PROMO, nada havia que desabonasse a empresa.
Pelo contrário, aproximadamente um em cada dez passageiros que viajavam pelos aeroportos do país tinham seus bilhetes emitidos pela empresa em uma operação sustentável; b) o volume de operações, sem divisão por produtos, deixa ainda mais claro o volume e negócios em operação na empresa, e é capaz de revelar o histórico da companhia e de afastar as cogitações preliminares.
A contestação não foi instruída com documentos de ID 80870571 ao 80870579.
No ID 85799080, a parte autora apresentou réplica.
No ID 88985141, parte ré informou que não possui mais provas a serem produzidas senão as já constantes dos autos.
No ID 92677039, parte autora informou que não tem mais provas a produzir.
No ID 166722500, alegações finais da parte autora.
No ID 179015416, foi certificado que a parte ré não apresentou alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Trajano José de Oliveira Neto em face de 123 Viagens e Turismo LTDA.
Inicialmente, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte ré, uma vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de quefaz jus à concessão do benefício.
Ressalto que o fato de a requerida estar em recuperação judicial não gera presunção de hipossuficiência econômica.
Presentes os pressupostos processuais e as condições regulares da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a partes Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e o autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Aduz o autor na inicial que, em abril/2023, adquiriu duas passagens aéreas da ré, com datas de embarque em 06/10/2023 e desembarque em 30/10/2023.
Ocorre que a requerida, unilateralmente, cancelou a emissão das passagens para aquele período e emitiu vouchers como forma de reembolso.
A ré, por sua vez, alega que o cancelamento se deu por onerosidade excessiva, bem como que não há danos a serem indenizáveis.
Cinge-se a controvérsia em determinar se houve falha na prestação de serviços por parte da ré, consistente no cancelamento da emissão de passagens, bem como se houve danos materiais e morais.
De início, ressalto que não deve ser acolhida a alegação de onerosidade excessiva arguida pela ré.
Isso porque, não obstante o Código Civil disponha, no art. 317, que é possível a correção de obrigações contratuais que se tornaram desproporcionais por fatores imprevisíveis e inevitáveis, fato é que, na hipótese dos autos, não se vislumbramos requisitos da imprevisibilidade e inevitabilidade.
Em verdade, o aumento dos preços das passagens aéreas e a desvalorização dos programas de milhagem, embora possam configurar dificuldades operacionais para a recorrente, não se enquadram como acontecimentos extraordinários e absolutamente imprevisíveis.
O setor de turismo e aviação é notoriamente volátil, sujeito a variações de preço conforme a dinâmica do mercado, os custos operacionais e as políticas das companhias aéreas.
Dessa forma, tais variações devem ser consideradas riscos inerentes ao modelo de negócios da recorrente.
Noutro giro, ato contínuo ao cancelamento unilateral da emissão das passagens, a companhia requerida não ofereceu alternativas ao autor, como a reacomodação ou reembolso das passagens, sendo-lhe oferecidos apenas vouchers para serem utilizados na própria plataforma.
Por essa razão, deve ser reconhecido o direito do demandante de reaver o valor pago pelas passagens não emitidas, uma vez que optou por não aceitar a utilização dos vouchers ofertados pela ré.
No tocante aos danos morais, é de se esclarecer que a falha na prestação do serviço supera os dissabores pelo inadimplemento contratual, atingindo a esfera íntima dos autores, gerando angústia, ansiedade, aflição, razões suficientes para gerar a obrigação de reparação moral.
Na fixação do quantum indenizatório imaterial, deve se atentar o juízo ao princípio da proporcionalidade, de modo a arbitrar quantia razoável a lenir o sofrimento experimentado pelo lesado, sem, contudo, caracterizar enriquecimento ilícito, ademais atendendo ao fim de impelir o lesador a não mais promover tais condutas desviantes.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
Tribunal: 0008667-68.2022.8.19.0011- APELAÇÃO Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 21/05/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO. 1.
Versa a hipótese ação indenizatória, em que pretendem os autores a condenação solidária das rés ao ressarcimento de passagem aérea não utilizada, pugnando igualmente pelo recebimento de indenização, a título de danos morais, em decorrência de falha na prestação de serviço das demandadas. 2.
Cancelamento do voo incontroverso, eis que não refutado pelas rés. 3.
Em que pese a alegação da recorrente de que não poderia ser responsabilizada, na espécie, não se pode olvidar que a mesmapertence à mesma cadeia de consumo, fato este que atrai a solidariedade prevista no parágrafo único do art. 7º, bem como no art. 18, ambos do CODECON. 4.
Reembolso da passagem devido, diante da inércia das rés em efetuar a remarcação do bilhete aéreo. 5.
Dano extrapatrimonial caracterizado, na espécie. 6.
Quantificação dotada de proporcionalidade e razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto. 7.
Enunciado nº 343 da Súmula do TJRJ. 8.
Sentença mantida. 9.
Desprovimento do recurso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.254,02 (quatro mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), a título de danos materiais corrigidos monetariamente desde a data do desembolso; bemcomo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte ré se encontra em recuperação judicial, em relação aos créditos cujo fato gerador seja anterior à distribuição da recuperação judicial (créditos concursais), o quantum debeaturdeve ser habilitado nos autos da recuperação judicial, após a expedição da certidão de crédito.
No caso dos autos, verifica-se que o crédito relativo aos danos materiais é concursal, porque o fato gerador foi constituído antes de 29/08/2023,sujeitando-se à recuperação judicial.
Assim, o processo deve prosseguir até a liquidação do valor do crédito; com o crédito líquido, deverá ser emitida certidão de crédito para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o seu crédito ser pago na forma do plano.
Já o crédito relativo aos danos moraisé extraconcursal, de modo que a seu respeito deve eventualcumprimento de sentença prosseguir.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Na hipótese de recurso voluntário das partes, certifiquem-se as custas se devidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e subam com as nossas homenagens.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 11 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
12/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0803018-35.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRAJANO JOSE DE OLIVEIRA NETO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1) Considerando o requerimento de id. 77228628, inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista que se trata de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência.
Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito.
Em respeito ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes. 2) Após, nada mais sendo requerido, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 27 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
29/11/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2024 14:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/01/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 22:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de TRAJANO JOSE DE OLIVEIRA NETO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TRAJANO JOSE DE OLIVEIRA NETO - CPF: *59.***.*44-72 (AUTOR).
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14/09/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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