TJRJ - 0845084-04.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de HELIO DE SOUZA BOGADO NETO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional da Barra da Tijuca
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12/06/2025 13:24
Audiência Mediação designada para 10/09/2025 14:00 CEJUSC da Regional da Barra da Tijuca.
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07/05/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0845084-04.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO HENRIQUE CABO PEREIRA SILVA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO PAN S.A, AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA 1.
Defiro a gratuidade de justiça ao Autor. 2.
Indefiro a tutela provisória requerida, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para verificação do valor do principal devido, corrigido monetariamente, na forma do § 4º do artigo 104-B do CDC.
Ressalta-se que, instaurado o procedimento de superendividamento, o Juiz deverá observar as informações prestadas pelo consumidor, bem como o limite máximo de parcelamento da dívida em 5 anos, não sendo possível neste momento verificar se o percentual de pagamento pretendido pelo Autor se enquadra dentro dos parâmetros legais.
Outrossim, embora o Autor pretenda limitar os empréstimos consignados em 30% de seus rendimentos, a opção pela instauração do procedimento de superendividamento ensejará o enquadramento desses negócios jurídicos na regra especial prevista na Lei 14.181/2021.
Designe-se sessão de mediação a ser realizada pelo CEJUSC, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Citem-se e intimem-se com as advertências do §2º do referido artigo 104-A. 4.
Tendo em vista manifestação do Réu, Agibank, no id. 163315930, dou-o por citado neste ato.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
11/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0845084-04.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELLO HENRIQUE CABO PEREIRA SILVA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO PAN S.A, AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN, LH1010 SERVICOS DE CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA Para apreciação do requerimento de gratuidade de justiça, apresente o Autor a declaração de hipossuficiência, bem como cópia integral da declaração de imposto de renda do último exercício.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
03/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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