TJRJ - 0825206-90.2024.8.19.0210
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MOZART CRUZ LIMA NETO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0825206-90.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA REGINA FERREIRA GUIMARAES RÉU: SERASA S.A. 1.
Ante a inércia da autora certificada no ID 214129777, preclusa a oportunidade de se manifestar em réplica. 2.
Especifiquem os meios de prova a produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos que indicar, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio pelo julgamento no estado. 3.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
06/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MOZART CRUZ LIMA NETO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MOZART CRUZ LIMA NETO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:31
Outras Decisões
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08/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0825206-90.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA REGINA FERREIRA GUIMARAES RÉU: SERASA S.A.
Cuida-se de ação indenizatória em que a parte Autora narra que ajuizou ação de n°0944858-49.2024.8.19.0001, objetivando discutir uma negativação indevida junto à empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros.
Afirma que não foi notificada da dívida.
Postula seja declarada a inexistência de débito, e ao final, a compensação pelos danos morais sofridos no equivalente a R$15.000,00.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro foi possível verificar a pretérita distribuição de ação idêntica, envolvendo a mesma causa de pedir, porém com Réus distintos, o que se deu em 28/10/2024, perante o juízo da 20ª Vara Cível da Capital.
Nos termos do art. 58 do CPC a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento.
No caso em tela, o que se busca é a reparação econômica em virtude de negativação indevida no nome da parte Autora.
Em ambos os processos as causas de pedir são iguais, o que justifica a reunião dos processos para julgamento conjunto no juízo prevento, a fim de evitar decisões conflitantes envolvendo a mesma situação fática, consoante art. 55, parágrafo terceiro do CPC.
Nos termos do art. 59 do CPC o registro ou distribuição da ação torna prevento o juízo.
Dessa forma, pelas razões acima expostas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao juízo prevento da 20ª Vara Cível da Capital, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
03/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:01
Declarada incompetência
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05/11/2024 11:30
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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