TJRJ - 0801996-39.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0801996-39.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE SILVA DE OLIVEIRA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CERTIDÃO DE DIGITAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO Certifico que nesta data foi expedido mandado de pagamento no sistema SISCONDJ, conforme se vê no print abaixo.
Aguarde-se conferência pelo Chefe de Serventia e assinatura pela Magistrada.
Após, o mandado será encaminhado diretamente, via sistema, para o Banco do Brasil SA.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 29 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR Servidor Geral 35074 -
29/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0801996-39.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE SILVA DE OLIVEIRA RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por SOLANGE SILVA DE OLIVEIRA em face de PICPAY INSITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Na inicial, a autora relata em síntese que: a) possui um cartão de crédito da ré e sempre pagou as faturas em dia; b) em 25/01/2023, tentou efetuar a compra de R$ 15,00 na empresa WL ICE URUGUAI RIO DE JANEIRO, que foi negada sob a alegação de “insuficiência de limite”, o que lhe causou tremenda humilhação perante os vendedores; c) no dia seguinte, contatou a requerida e lhe informaram que a resposta para a negativa seria enviada por e-mail, recebido em 27/01/2023; d) na mensagem do correio eletrônico, a ré informou que cancelou o cartão de crédito da autora; e) sempre efetuou o pagamento antes do vencimento e não foi avisada previamente do cancelamento.
Requer indenização por danos morais.
A peça exordial foi instruída com os documentos de id. 64212758 ao id. 64212792.
No id. 73176495, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus probatório.
No id. 86590632, a ré PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu: a) a incidência do art. 926 do CPC, afirmando que já há uniformização de jurisprudência sobre o assunto; b) falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu que: a) o cartão adquirido pela autora tinha como limite o valor de R$ 500,00, o qual fora reduzido a R$ 0,00 em 24/01/2023; b) a autora foi notificada dessa alteração via e-mail, enviado em 24/01/2023; c) a requerente tem pleno acesso ao aplicativo, que permite consulta a qualquer momento de seu limite de crédito; d) a ausência do dever de indenizar; e) a inocorrência de danos morais.
A peça de defesa foi instruída com os documentos de id. 88263695 ao id. 88263698.
No id. 88909700, ata da audiência, na qual não houve acordo.
No id. 105507164, a autora apresentou réplica.
No id. 98757602, as partes foram intimadas para especificarem provas.
No id. 105507190, a demandante informou que não há mais provas a serem produzidas.
No id. 108859329, a ré informou que não pretende produzir outras provas.
No id. 122893285, decisão que encerrou a instrução probatória.
No id. 125156282, alegações finais da parte ré.
No id. 129542603, alegações finais da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por SOLANGE SILVA DE OLIVEIRA em face de PICPAY INSITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Inicialmente, quanto à alegação de uniformização de jurisprudência, deve-se ressaltar que a questão discutida nos autos é se a autora foi previamente notificada da redução do limite de crédito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que é direito da parte autora buscar seu pretenso direito perante o Poder Judiciário e porque através da análise dos argumentos descritos na petição inicial, é possível verificar a existência de pretensão resistida, a qual a parte autora busca pela via adequada.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
No mérito, a relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando as partes Rés a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e o autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, respondem as partes rés de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Na inicial a autora reclama, em suma, que possuía um cartão de crédito da ré e sempre pagou as faturas em dia.
Aduz que, em 25/01/2023, ao tentar efetuar uma compra, esta foi negada sob a alegação de “insuficiência de limite”.
Afirma que, somente após tal recusa, a ré lhe informou que o cartão de crédito foi cancelado.
Para comprovar suas alegações, a autora acostou aos autos: notificação do cancelamento do cartão de crédito (id. 64212800); tela inicial do aplicativo da empresa ré (id. 64212794); comprovantes das recusas das compras efetuadas (id. 64212791 e 64212792).
Em contestação, a ré não se manifesta sobre o cancelamento da função “crédito” do cartão da autora, limitando-se a afirmar que o limite de crédito da autora era de R$ 500,00, que foi reduzido a R$ 0,00 em 24/01/2023.
Assevera que a autora foi notificada dessa alteração via e-mail, enviado em 24/01/2023.
Em que pese tais alegações, a parte ré não acostou aos autos comprovação de que a parte autora foi comunicada, por qualquer canal, acerca da redução do limite de crédito ou do cancelamento do cartão.
Como se vê no id. 86590632, a contestação da empresa ré não foi instruída com documentos e provas.
Impende destacar que, no presente feito, foi deferida a inversão do ônus da prova na decisão inicial do processo (id. 73176495, item 2).
Logo, a empresa ré possuía ciência, desde a citação, de que deveria comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.
Nesse sentido, diante da vulnerabilidade técnica, fática e econômica da parte autora em relação à ré, foi deferida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do Estatuto Consumerista.
Tem o referido estatuto processual o condão de equilibrar a relação entre as partes.
Da mesma forma deverão ser aplicadas, também, a responsabilidade objetiva da parte ré e a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, depois de invertido do ônus da prova, pode-se dizer com certa facilidade, que a parte ré não logrou êxito em comprovar que a parte autora foi previamente notificada da redução do crédito ou do cancelamento da função crédito do cartão. É inegável que houve falha no dever de informação da ré, uma vez que o autor foi surpreendido com a diminuição do limite de crédito de R$ 500,00 para R$ 0,00, o que impossibilitou a utilização da função crédito de forma abrupta.
Como determina a resolução nº 4.655/2018 do Bacen, a redução do limite do crédito deve ser feita com 30 dias de antecedência ou, verificada a deterioração do perfil de risco, deve haver a comunicação até o momento da alteração. “Resolução nº 4.655/2018 do BACEN: Art. 5º Para fins de concessão de crédito associado a cartão de crédito e a demais instrumentos de pagamento pós-pagos, devem ser considerados limites de crédito compatíveis com o perfil dos clientes.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 4.692, de 29/10/2018.) § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao interessado, com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e (...) § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao cliente deve ocorrer até o momento da referida redução" Acerca do tema, colaciono abaixo jurisprudências recentes: TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 8029432920228190212 202200187005 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 27/02/2023 Ementa: Apelação.
Consumidor.
Cancelamento unilateral dos cartões de crédito.
Sentença de procedência parcial.
Dano moral reconhecido.
Defesa apresentada pela instituição financeira fora do prazo legal.
Revelia.
Ausência de prova do fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor (artigo 373 , II do CPC ).
Apelante que não consegue comprovar a existência de qualquer das causas previstas em regulamento para justificar o cancelamento dos cartões de crédito titularizados pelo apelado.
Impossibilidade de realizar compras e fazer frente às despesas ordinárias.
Dano moral corretamente reconhecido e valorado pela sentença.
Desprovimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REDUÇÃO DE LIMITEDE CHEQUE ESPECIAL E CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO AFASTADA PELO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA CORTE E COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343DESTE TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Cível 0003645- 24.2020.8.19.0003.
Rel.
Des (a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 29/07/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DECARTÃO DE CRÉDITOCELEBRADO ENTRE AS PARTES.
REDUÇÃO NOLIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO, SEMPRÉVIOCONHECIMENTO DO AUTOR.
AUTOR QUE SOLICITOU A CESSAÇÃO DO SERVIÇO COM O PARCELAMENTO DO DÉBITO RESTANTE, O QUE FOI NEGADO PELO RÉU.
EMISSÃO DE FATURAS QUE CONTINUARIAM ATÉ O FINAL DOS DÉBITOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Preliminar de error in judicando afastada.
Mesmo diante de total adimplemento, e sem prévio aviso, a Parte Autora foi surpreendida com a redução do limite de crédito para um valor muito abaixo do normal, impossibilitando-a de realizar suas compras.
Também, restou incontroverso a negativa de parcelamento do débito restante, para fim de adimplemento, e a cessão do desconto em folha.
Violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca da redução do limite do cartãoimposta ao Autor.
Recusa em parcelar o débito.
Falha na prestação de serviço.
Desconto indevido.
Restituição dobrada dos juros descontados, na forma do artigo 42, do Código de Defesa do consumidor.
Dano moral configurado e mantido nos termos da sentença, eis que o Autor não recorreu para a sua majoração.
Honorários recursais fixados.
Desprovimento do recurso. ( Apelação Cível 0048281-49.2018.8.19.0002.
Rel.
Des.
Carlos Eduardo Moreira da Silva - JULGAMENTO: 06/02/2021.
VIGÉSIMA SEGUNDA CÃMARA CÍVEL).
Em que pese o princípio da liberdade de contratar, entendo que o réu não poderia ter cancelado o cartão de crédito da autora sem prévia notificação.
Apesar de alegado, o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a autora estava ciente do cancelamento.
Considerando os fatos narrados e as provas produzidas nos autos, entendo que a conduta da ré, além de configurar falha na prestação do serviço, violou frontalmente os princípios da informação clara e adequada, bem como o da segurança, na medida em que a autora não obteve êxito em ser ter atendido o seu pleito na via administrativa.
A simples falha na prestação de serviço por parte de seus prestadores, dá azo à indenização por danos morais, posto que, quando a relação é de consumo, o dano moral nasce "in re ipsa".
Entretanto, o montante indenizável não chegará ao patamar pretendido pela autora na inicial, já que deverá levar em consideração o princípio da razoabilidade e o que veda o enriquecimento sem causa; a capacidade financeira das partes; a desídia no trato do fornecedor com o consumidor; bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte da ré.
Para aferição do valor, também devem ser consideradas a frustração, impotência, raiva, angústia sofrida pela consumidora e a reprovabilidade da conduta da empresa não podem ser considerados como meros fatos corriqueiros do dia a dia.
Assim, deve a empresa arcar com as consequências advindas de sua falha no serviço prestado e reparar o dano moral causado ao consumidor.
Tal fato se apresenta afrontoso a dignidade da consumidora, que perdeu tempo útil e recursos na tentativa de resolver a problema.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão deduzida em juízo para condenar a ré a indenizar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de recurso voluntário das partes, certifique-se as custas se devidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e subam com as nossas homenagens.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 4 de dezembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
05/12/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 17/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 19:26
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:54
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
23/11/2023 17:54
Juntada de Ata da Audiência
-
21/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 28/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de SOLANGE SILVA DE OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:22
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
19/08/2023 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*26-20 (AUTOR).
-
23/06/2023 17:00
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803074-33.2024.8.19.0212
Andrea dos Santos Simoes
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Dayana Ramos Boechat
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 16:48
Processo nº 0807744-33.2024.8.19.0045
Airton Correa da Silva Filho
Viacao Penedo LTDA
Advogado: Luiz Antonio Cotrim Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 16:49
Processo nº 0809727-80.2022.8.19.0031
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vera Lucia da Silva Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2022 16:48
Processo nº 0827398-02.2024.8.19.0208
Marcelo da Cruz Mariano
Sem Parar Sociedade de Credito Direto S....
Advogado: Amanda Bueno Nader Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 19:12
Processo nº 0807510-51.2024.8.19.0045
Claudio Marcio Carvalho da Silva
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Cristhiane Antinarelli Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 14:13