TJRJ - 0812570-38.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/05/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de AKIHITO DA SILVA TAKEDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0812570-38.2023.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AKIHITO DA SILVA TAKEDA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Depósito da parte executada id. 186604555 no valor de R$ R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), razão pela qual deixo de transferir o valor penhorado.
A parte embargante sustenta a regular prestação do serviço e junta telas de produção unilateral para comprovar o alegado.
Não obstante, as telas juntadas são de produção unilateral, o que não pode ser aceito como prova.
Ademais, a própria embargante informa o fornecimento de carro-pipa, o que indica, por si só, que o serviço não vem sendo prestado de forma regular.
Não houve cumprimento da determinação judicial e a fixação de multa estava prevista na decisão que antecipou os efeitos da tutela.
A multa pelo descumprimento da obrigação de fazer foi fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ressalto que não cabe redução da multa imposta, já que o valor alcançado decorreu exclusivamente da conduta da embargante, que deixou de cumprir a obrigação de fazer.
Devida, portanto, a penhora realizada, inexistindo excesso de execução.
O não cumprimento da obrigação de fazer não se deu por fato da parte embargada.
Impossível acolherem-se os embargos.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS e, em razão do pagamento, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora do valor depositado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
29/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
17/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 21:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 05:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 05:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:37
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de AKIHITO DA SILVA TAKEDA em 31/01/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 05:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0812570-38.2023.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AKIHITO DA SILVA TAKEDA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o pagamento e a quitação pelo silêncio do autor, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quanto ao alegado no ID. 158332877, informo que o subscritor das contrarrazões do id. 124365825, a quem a verba de sucumbência é destinada, é advogado diverso do subscritor da petição de id. 158332877 e da titular da conta corrente informada, conforme certidão cartorária de ID. 158320601.
Desta forma, venha petição com assinatura eletrônica do subscritor das contrarrazões autorizando o levantamento dos honorários sucumbenciais por advogado diverso.
Prazo de 5(cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
05/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de AKIHITO DA SILVA TAKEDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de AKIHITO DA SILVA TAKEDA em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 21:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
13/10/2024 21:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:05
Outras Decisões
-
02/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 12:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
08/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
08/07/2024 16:44
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 21:27
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/05/2024 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/05/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de AKIHITO DA SILVA TAKEDA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/03/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 18:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 18:00
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
-
27/03/2024 17:40
Revisão do Projeto de Sentença
-
27/03/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 10:56
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2024 10:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
-
01/03/2024 18:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/02/2024 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
01/03/2024 18:10
Juntada de Ata da Audiência
-
28/02/2024 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/02/2024 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
22/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 14:23
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
22/02/2024 14:23
Juntada de Ata da Audiência
-
21/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 22:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 14:46
Outras Decisões
-
09/01/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de AKIHITO DA SILVA TAKEDA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/12/2023 18:43
Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
08/12/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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