TJRJ - 0804261-91.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de débito
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:02
Outras Decisões
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19/05/2025 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:08
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO DE OLIVEIRA SOARES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0804261-91.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE FERNANDO DE OLIVEIRA SOARES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A sentença de id. 125740675 é clara ao “ tornar definitiva a liminar concedida e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da intimação da sentença e com juros de 1% ao mês a partir da data da citação. ” A decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (id. 116051926) determinou que a ré autorizasse a realização do exame PET-RM COM PSMA, conforme pedido médico de id. 116000780, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até sua efetiva autorização.
A parte ré foi devidamente intimada da decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme certidão de id. 116297896.
A parte autora informa na petição de id. 117497004 que a decisão liminar ainda não foi cumprida e requer a majoração da multa.
Ante o descumprimento da decisão que antecipou os feitos da tutela, a multa diária foi majorada para R$ 2.000,00, conforme id. 117860476.
Parte ré intimada, conforme id. 118243374.
A parte autora deu início à execução, conforme petição de id. 125844495, e requer a execução da multa no valor de R$ 11.000,00, haja vista o atraso no cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
A parte ré oferece embargos à execução (id. 144396753) e sustenta, em suma, o cumprimento da obrigação de fazer e que a parte autora não comprova que buscou a rede credenciada para a realização do procedimento.
Alega, ainda, ausência de intimação para pagamento.
Em que pese as alegações da parte ré, certo é que seus argumentos não merecem prosperar.
A intimação para cumprimento da sentença no Juizado decorre de lei.
O inciso III do artigo 52 da Lei 9.099/95 determina o cumprimento assim que ocorrer o trânsito em julgado.
Não bastasse isso não há, em regra, efeito suspensivo aos recursos do Juizado, razão pela qual as decisões devem ser cumpridas imediatamente.
O pagamento deve ser feito sem intimação e, acaso não efetuado, incide sim a multa prevista no artigo 523, 1º do CPC. É assim porque o cálculo aritmético é tão simples que pode ser realizado por qualquer das partes, e o devedor, portanto, não tem porque esperar sua apresentação pelo credor.
Se o faz é porque pretende retardar o cumprimento, fato este exatamente que a reforma do CPC pretende evitar.
Nesse sentido está o enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, assim ementado: "Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada." Registro, ainda, que ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, no rito do Juizado a obrigação de fazer deve sempre ser cumprida imediatamente, ainda que não haja trânsito em julgado da decisão que a determinou.
Essa é a única interpretação razoável do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95, que dispõe, como regra, ser o recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
A matéria é pacífica e há, inclusive, o enunciado de n.º 10.7 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023 nesse sentido, nos seguintes termos: “Ao proferir sentença estabelecendo obrigação de fazer, deverá o magistrado fixar prazo para o seu cumprimento, estipular o valor da multa cominatória e determinar o termo inicial de sua fluência.
Em caso de omissão, este será considerado o dia da intimação da sentença”.
Não bastasse isso, a parte autora comprova a autorização do exame pela parte ré no Hospital Albert Einsten, conforme documento de id. 154794442, o que indica que o mencionado prestador de serviço fazia parte de sua rede credenciada na data da realização do exame.
Não houve cumprimento da determinação judicial e a fixação de multa estava prevista na decisão.
A indenização foi fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Impossível acolherem-se os embargos.
O cumprimento da obrigação não se deu por fato do autor.
Impossível acolherem-se os embargos.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS e, em razão do pagamento, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC/2015.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora do valor penhorado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
05/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO DE OLIVEIRA SOARES em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:11
Outras Decisões
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22/07/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:03
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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18/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO DE OLIVEIRA SOARES em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 13:40
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2024 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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19/06/2024 13:40
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO DE OLIVEIRA SOARES em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO DE OLIVEIRA SOARES em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/05/2024 23:59.
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18/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/05/2024 23:59.
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05/05/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 08:40
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 22:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 22:17
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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02/05/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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