TJRJ - 0815839-28.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO DE LIMA GILS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 19:37
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815839-28.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANE DE CASTRO MENDONCA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
VISTOS.
ALANE DE CASTRO MENDONÇA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, requerendo que seja julgado procedente o pedido inicial, condenando a Ré ao pagamento pelos danos morais e a declaração de inexistência de débito.
Narra que a parte autora não contratou com o réu.
Pede a procedência.
Narra a inicial que: “Em linhas iniciais, cabe informar que a autora não manteve qualquer relação jurídica com o réu, mas constatou em sua conta bancária a disponibilização de crédito no valor de R$ 14.634,98 (Quatorze Mil Seiscentos e Trinta e Quatro Reais e Noventa e Oito Centavos).
Vale ressaltar, por oportuno, que prepostos do Banco Réu contataram a autora via aplicativo de mensagens WhatsApp, ofertando-lhe insistentemente empréstimo consignado, sendo veementemente recusadas pela autora de forma reiterada, tendo a autora aderido a um cartão de crédito ofertado por outra instituição financeira.
Verifica-se do extrato bancário em anexo o crédito disponibilizado pelo réu, sendo sempre questionado pela autora, em razão da ausência de qualquer contratação de empréstimo consignado.
Constata-se no extrato do INSS da autora a existência do contrato nº *10.***.*78-21 no valor de R$ 14.634,98 (Quatorze Mil Seiscentos e Trinta e Quatro Reais e Noventa e Oito Centavos) a ser pago em 84 (Oitenta e Quatro) prestações de R$ 384,90 (trezentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos) com a primeira parcela com vencimento em Março de 2022 e a última parcela em Fevereiro de 2029, incluído pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/10/2021, quando prontamente a demandante estabeleceu contato com o réu questionando acerca do empréstimo consignado que não reconhece.
Ato contínuo, a autora segregou a quantia creditada pelo Réu em sua conta bancária no intuito de efetuar a devolução do valor que não lhe pertence a instituição financeira ré e solicitou o cancelamento do contrato objeto da lide, sem lograr êxito.” Pede a procedência.
Liminar deferida no id 27263550.
Contestação no id Num.24778081, e sustenta a existência da contratação assinado por meio de biometria, com depósito de valor em conta de titularidade da parte autora e requer a improcedência.
Na remota possibilidade de o contrato ser anulado, requer a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito, com a devolução do valor de forma simples.
Réplica no id 33223080.
Saneador com o encerramento da instrução no id 108000659 e124037578.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO.
Julga-se a lide por ser a matéria de direito e de caráter eminentemente documental, estando nos autos toda a prova para o julgamento do processo, não havendo necessidade da produção de prova oral em audiência.
De início, observo que a parte autora em Réplica confirma que o dinheiro objeto do empréstimo impugnado entrou em sua conta bancária e está reservado, o que dispensa a expedição do ofício e prova oral e assim, não prospera o pedido de provas reiterado após o saneador.
No mérito, a falha do serviço do réu nos termos dos artigos 14 e 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor ficou demonstrada, tendo em vista que a parte autora não celebrou o contrato citado na inicial com o demandado e mesmo assim, viu-se em uma situação de difícil solução precisando ajuizar a presente ação judicial, fato que se encontra no risco da atividade do réu, tratando-se de caso fortuito interno.
Conclui-se pela não contratação ao se observar que o réu se limitou a juntar os documentos relativos à contratação sem a assinatura do consumidor, documento unilateral, que não dispensa a prova pericial para comprovar a contratação.
Incabível a admissão de assinatura por biometria facial sem gravação de áudio ou declaração por meio escrito quando da fotografia.
Destarte, considerando a inversão do ônus da prova no id 108000659 eque o demandado não produziu a prova técnica necessária, o pedido é acolhido.
Ademais, o risco do negócio deve ser suportado pelo réu, e não pela parte autora que como consumidor, tem a legítima expectativa de um serviço adequado.
Configurado o ato ilícito e a não contratação, procede o pleito.
A devolução dos valores será de forma simples tendo em vista que a conduta do requerido não consiste em engano justificável.
Por fim, deve-se frisar que o sistema de biometria utilizado pelo requerido não é a prova de falhas ou fraude, até porque se trata de sistema interno.
Considerando a extinção do contrato, as partes retornam ao estado anterior, e a parte autora deve devolver o valor recebido.
DO DANO MORAL.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, estabelecer o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Em outras palavras, como asseverava o saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça: A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ.
REsp n. 215.607/RJ, j. 17/08/1999).
O arbitramento do dano moral baseia-se na equidade, analisando o juízo as situações do caso concreto.
O desconforto e a revolta emergem do próprio fato e dispensam outras provas.
Considerando a capacidade econômica elevada do réu, fixo o dano moral em R$4.000,00, valor suficiente para compensar a parte autora e evitar novas falhas no serviço do réu, considerando principalmente a utilização do crédito e do nome da parte autora, a contratação ilegal, bem como o tempo desperdiçado pelo consumidor para a resolução do problema.
DISPOSITIVO.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$4.000,00, corrigidos da sentença e com juros legais de mora a partir da citação por danos morais.
Outrossim, declaro a inexigibilidade do débito vinculado ao nome/CPF da autora junto à empresa ré e a nulidade do contrato, e em consequência, determino o cancelamento do contrato e dos descontos, consolidando a liminar deferida.
Por fim, condeno a devolução em dobro dos valores descontados, com juros e correção dos desembolsos, não se tratando de engano justificável.
Considerando a extinção do contrato, as partes retornam ao estado anterior, e a parte autora deve devolver o valor recebido, podendo tal valor ser abatido do montante da condenação.
Venha o depósito pela parte autora do valor recebido.
Em obediência ao Princípio da Sucumbência do artigo 85, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, arbitrando estes em 15% do valor da condenação, por ter dado causa ao processo e por competir ao juízo a fixação dos danos morais.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Grupo de Sentença -
05/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/10/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/06/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 06:51
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:40
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:08
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
17/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DE LIMA GILS em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DE LIMA GILS em 14/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 12:23
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034592-33.2021.8.19.0001
Sergio Eduardo de Carvalho
Espolio de Vicente Pereira Pessoa Carval...
Advogado: Gilberto Campos Tirado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2021 00:00
Processo nº 0812411-64.2024.8.19.0206
Marco Antonio Jose Campos
Lojas Nitrin
Advogado: Andre Luis da Silveira Matheus
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 10:56
Processo nº 0905565-72.2024.8.19.0001
Paolla Alves Vieira
Cartao Brb S/A
Advogado: Gabriel Augusto Lyra Villela
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 16:23
Processo nº 0005248-75.2022.8.19.0064
Municipio de Valenca - Rj
R. J. de Moraes Cosate ME
Advogado: Leonardo Morgado Martinelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 00:00
Processo nº 0811854-77.2024.8.19.0206
Edileuza Paulo Leao da Cunha
Claro S.A.
Advogado: Monica de Barros Pinho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 16:46