TJRJ - 0048867-82.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0048867-82.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0048867-82.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00048252 AGTE: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL VIA QUINTAS DO LAGO ADVOGADO: IZABELLE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-157761 AGDO: FLAVIANO DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO: ODILON DUQUE DA SILVA FILHO OAB/RJ-068422 AGDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-019608 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
27/01/2025 16:47
Remessa
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05/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0048867-82.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0048867-82.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00829132 RECTE: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL VIA QUINTAS DO LAGO ADVOGADO: IZABELLE CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-157761 RECORRIDO: FLAVIANO DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO: ODILON DUQUE DA SILVA FILHO OAB/RJ-068422 RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-019608 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0048867-82.2024.8.19.0000 Recorrente: CONDOMINIO DO GRUPAMENTO RESIDENCIAL VIA QUINTAS DO LAGO Recorrido 1: FLAVIANO DE OLIVEIRA CARVALHO Recorrido 2: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 112/125, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 83/95, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Ação de cobrança proposta exclusivamente em face do proprietário (devedor fiduciante), que foi condenado ao pagamento das cotas condominiais.
Consolidação da propriedade com o credor fiduciário após a sentença.
Cinge-se a questão sobre a penhora do imóvel para pagamento do débito.
O credor fiduciário somente responde pelos débitos incidentes sobre o bem objeto da garantia com a consolidação da propriedade e a partir da data em que ocorrer a efetiva imissão na posse direta do bem, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97.
Conforme entendimento do STJ, para o deferimento da penhora é preciso que o credor fiduciário seja citado para integrar o pleito executivo, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial antes da implementação da medida constritiva.
No caso dos autos o credor fiduciário não foi citado para integrar o pleito executivo e nem lhe foi facultada a oportunidade de quitar o débito condominial.
Impossibilidade de deferir a penhora requerida.
Decisão que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 141 e 492, do CPC e 1.345, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Afirma que o julgador decidiu sobre matéria que não lhe foi submetida .
Alude que em que pese a CEF não tenha participado do processo de conhecimento, a característica da dívida garante que o bem responda pela obrigação.
Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 212. É o brevíssimo relatório.
O recurso não pode ser admitido ante a falta de prequestionamento, como se verá a seguir.??? ??? Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos invocados pelo recorrente não foram objeto de análise expressa pelo Colegiado, até porque não suscitado em embargos de declaração, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento.??? ?? Outrossim, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade ao dispositivo de legislação federal apenas no acórdão recorrido, caberia ao recorrente invocar a contrariedade em seus de embargos de declaração com vistas ao prequestionamento, mas não o fez.?? ? ? De acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso especial quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o recurso especial seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto). ?Nesse sentido:??? "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2571952 - RJ (2024/0056208-9)? DECISÃO? Cuida-se de agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.? O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:? AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.? SERVIDORA INATIVA.
REVISÃO DA VANTAGEM DENOMINADA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE, INCORPORADA AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.? DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS DEMANDADOS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E APRESENTAR IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.? Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à necessidade de observância da prescrição quinquenal em relação aos índices de reajuste da gratificação de regência de classe aprovados no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, pois o direito ao reajuste da gratificação de regência de classe não se confunde com a aplicação de índices de reajustes determinados, trazendo a seguinte argumentação:? Em primeiro lugar, decidir pela aplicação dos índices de reajuste aprovados desde o ano 1995 contraria frontalmente o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal das dívidas, ações e direitos contra a Fazenda Pública [...]? Nesse sentido, o acórdão do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que versou sobre a questão do direito ao reajuste da gratificação de regência de classe, foi claro no tocante à observância da prescrição quinquenal para o cálculo do reajuste da gratificação de regência de classe:? [...]? A aplicação dos índices de reajuste aprovados no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda claramente se inclui no escopo de abrangência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que elenca como suscetível de prescrição "todo e qualquer direito" em face da Fazenda Pública.? É importante ressaltar que a súmula nº 85 do STJ não afasta a prescrição relativa à aplicação dos índices de reajuste, pois ela abarca somente a questão relativa às prestações devidas.? O fundo do direito reconhecido à autora, qual seja o direito à revisão da gratificação de regência de classe, realmente é resguardado pela referida súmula.
Entretanto, o direito ao reajuste da gratificação de regência de classe não se confunde com a aplicação de índices de reajuste determinados.
O direito ao reajuste de fato não é atingido pela prescrição, como foi reconhecido nos autos do IRDR; o que prescreve são apenas os índices de reajuste aprovados no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.? [...]? Por isso, não faz sentido que a aplicação de índices de reajuste retroaja até 2001, como seria o caso se fosse reconhecida a paridade entre aposentados e ativos; deve-se respeitar a regra da prescrição quinquenal estabelecida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que, como defendido anteriormente, inclui tanto as parcelas vencidas quanto os índices de reajuste aprovados antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (fls. 150-152, grifo meu).? Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 985, I do CPC, no que concerne à necessidade de adequação da decisão recorrida ao entendimento firmado em IRDR sobre a forma de correção dos valores pagos a título de gratificação de regência de classe, que deve ser feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, trazendo a seguinte argumentação:? Como dito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou a questão relativa ao reajuste do valor da gratificação de regência de classe nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026631-20.2016.8.19.0000 em 03/09/2019.
No acórdão que decidiu o incidente, fixou-se tese no sentido de que o reajuste da gratificação de regência de classe deve ser realizado com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais E observada a prescrição quinquenal:? [...]? Tal disposição não foi levada em consideração pelo acórdão recorrido.
Logo, considerando a omissão apontada, deve ser seguido, de forma estrita, o entendimento firmado no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, tendo em vista que há expressa vinculação legal do acórdão à decisão proferida no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas, como estabelece o art. 985, I, do CPC: (fls. 152-153).? É, no essencial, o relatório.
Decido.? Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.? Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC.
Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. "? (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.)? Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.? Quanto à segunda controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.
Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.? Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9.
In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)? Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.? Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.? Publique-se.
Intimem-se.? Brasília, 15 de maio de 2024.? MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA? ?Presidente"? (AREsp n. 2.571.952, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/05/2024.)? ? "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULAS 282, 283 e 356 DO STF. 1.
A tese de ofensa aos arts. 112, II, e 136 do Código Tributário Nacional não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela instância de origem.
Incidência do óbice previsto nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2.
O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF - obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 3.
Ainda, a recorrente deixou de contestar fundamento do acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF ao recurso especial interposto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1401407 / CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 06/05/2020, DJe 19/05/2020).??? ?? Com efeito, por não ter sido a questão federal invocada em nenhum momento anterior pelo recorrente, além de não terem sido opostos embargos de declaração visando o prequestionamento, a admissão do recurso esbarra nos verbetes 282?("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356?("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") da súmula da jurisprudência do STF, aplicável, por analogia, pelo STJ, conforme precedentes acima.???? Verifica-se, portanto, que a ausência de prequestionamento obsta a análise da admissibilidade do recurso especial interposto tanto com fundamento na alínea "a", quanto na alínea "c", restando o alegado dissídio jurisprudencial prejudicado.??? ??? A propósito:??? ??? "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE BENS DETERMINADA PELO JUÍZO UNIVERSAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/05.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ESGOTAMENTO DO STAY PERIOD.
ESSENCIALIADE DE BENS AFASTADA PELO JUÍZO UNIVERSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.??? 1.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Incidência, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.??? 2.
O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.??? 3.
Esgotado o stay period e autorizada a adoção de medida expropriatória por parte do credor fiduciário pelo Juízo Universal, torna-se incabível a discussão referente à essencialidade dos bens para o soerguimento da atividade empresarial.??? 4.
Agravo interno desprovido.??? (AgInt no AREsp n. 1.763.076/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)??? À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
30/10/2024 15:18
Remessa
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23/09/2024 12:12
Remessa
-
20/08/2024 11:35
Confirmada
-
20/08/2024 00:05
Publicação
-
19/08/2024 12:35
Documento
-
16/08/2024 20:01
Conclusão
-
13/08/2024 12:00
Não-Provimento
-
29/07/2024 00:05
Publicação
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25/07/2024 14:42
Inclusão em pauta
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25/07/2024 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 16:58
Conclusão
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27/06/2024 11:29
Confirmada
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27/06/2024 00:06
Publicação
-
27/06/2024 00:05
Publicação
-
25/06/2024 17:52
Recebimento
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25/06/2024 11:05
Conclusão
-
25/06/2024 11:00
Distribuição
-
25/06/2024 09:41
Remessa
-
25/06/2024 09:40
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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