TJRJ - 0849523-71.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:38
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:50
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0849523-71.2022.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0849523-71.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00195308 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: TANIA MARA MARTINEZ DE ALMEIDA ADVOGADO: CAROLINA PEREIRA BICKEL OAB/RJ-196019 ADVOGADO: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO OAB/SP-430717 ADVOGADO: ISABELLA GARCIA TOLEDO DE PINHO OAB/RJ-262381 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO QUANTO À AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO TETO CONSTITUCIONAL.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.1.
O teto remuneratório deve incidir sobre a base de cálculo a ser utilizada na apuração do valor da licença-prêmio, sob pena de violação ao disposto no art. 37, XI, da CF/88. 2.
Apenas o valor total possui natureza indenizatória, afastando o limite constitucional, conforme disposto no art. 37, § 11, da CF/88. 3.
Orientação da Suprema Corte.
Precedentes deste Tribunal.4.
Recurso ao qual se dá provimento.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Sustentou o Dr.
Flavio Costa Bezerra Filho, pela apelada.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
20/05/2025 19:33
Confirmada
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20/05/2025 16:08
Documento
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20/05/2025 15:48
Conclusão
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20/05/2025 13:29
Provimento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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03/05/2025 16:42
Documento
-
30/04/2025 20:56
Documento
-
30/04/2025 19:55
Confirmada
-
30/04/2025 19:47
Inclusão em pauta
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28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0849523-71.2022.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0849523-71.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00195308 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: TANIA MARA MARTINEZ DE ALMEIDA ADVOGADO: CAROLINA PEREIRA BICKEL OAB/RJ-196019 ADVOGADO: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO OAB/SP-430717 ADVOGADO: ISABELLA GARCIA TOLEDO DE PINHO OAB/RJ-262381 Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DESPACHO: Diante da manifestação de fls. 19, à i.
Secretaria para retirada do feito da pauta da sessão virtual do dia 06/05/2025 e, por conseguinte, para a sua inclusão em pauta de sessão presencial, na forma do art. 97, III, do Regimento Interno. -
24/04/2025 18:18
Confirmada
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24/04/2025 18:16
Retirada de pauta
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24/04/2025 18:15
Mero expediente
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24/04/2025 11:42
Conclusão
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23/04/2025 19:08
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 21:45
Confirmada
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07/04/2025 20:17
Inclusão em pauta
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31/03/2025 18:08
Remessa
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31/03/2025 14:53
Conclusão
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29/03/2025 19:29
Documento
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 18:47
Confirmada
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19/03/2025 18:45
Mero expediente
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18/03/2025 11:14
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 16:54
Remessa
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17/03/2025 16:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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