TJRJ - 0016549-46.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 15:51
Definitivo
-
04/02/2025 15:50
Expedição de documento
-
04/02/2025 14:38
Documento
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016549-46.2024.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0185027-92.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00170878 AGTE: THE FLAT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: RODRIGO COELHO SAGGIORO OAB/RJ-129394 ADVOGADO: RIKS BERSOT BARBOSA OAB/RJ-228559 ADVOGADO: CHRISTINE FISCHER KRAUSS OAB/RJ-181620 AGDO: ALINE SANTANA FAYER AGDO: DELMO MEIRELES JUNIOR AGDO: GIOVANA MIZRAHI LAMAS AGDO: SÉRGIO LUIZ COSTA DIAS ADVOGADO: FÁBIO EDUARDO GALVÃO FERREIRA COSTA OAB/RJ-167179 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Agravo de instrumento.
Impugnação cumprimento de sentença.
Perícia contábil.
Desnecessidade.
Como é cediço, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil.
Pelo sistema da persuasão racional do magistrado, consoante a regra inserta no art. 371 do Código de Processo Civil, detém o juiz, segundo seu convencimento à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o poder de rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, em consonância com o princípio da celeridade processual.
Imperioso observar, no entanto, que o magistrado, ainda que detendo o poder-dever, de forma a fazer convergir a instrução na direção da busca de uma mais ampla e rápida solução do litígio, na forma da garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal), não pode sacrificar a busca da verdade real, as regras processuais ou cercear o direito de defesa das partes.
No caso em tela, a parte agravante recorre da decisão que determinou a produção de prova pericial contábil para o julgamento de sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Analisando os argumentos veiculados na impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que não há qualquer necessidade de produção de perícia contábil, uma vez que não há qualquer conhecimento técnico em matéria de contabilidade necessário para se solucionar o incidente.
Em suas razões, o agravante alegou excesso de execução por considerar que o exequente fez incidir indevidamente em seus cálculos multa por descumprimento da obrigação de fazer, consistente em se abster da cobrança de parcelas vincendas referentes aos contratos de promessa de compra e venda celebrados entre as partes.
Para tanto, argumenta que não houve vedação à cobrança de valores referentes a taxas condominiais e tarifa de energia no provimento jurisdicional que impôs a obrigação de fazer.
Além disso, assevera que a cobrança de tais valores foi feita por terceiro, o Condomínio do Edifício The Flat Macaé Residence & Services, não podendo ser imposta uma multa por fato que não deu causa.
Nesse sentido, para avaliar se há excesso de execução em relação à incidência de multa coercitiva, bastaria ao juiz verificar se o agravante é de alguma forma responsável pelas cobranças procedidas, bem como estas violam a obrigação de fazer imposta no título judicial, não havendo qualquer necessidade conhecimentos específicos de contabilidade para isso.
Ademais, o agravante aduziu que houve a cobrança em duplicidade dos honorários advocatícios.
Para solucionar essa questão, basta o juiz verificar se há cobrança de honorários advocatícios de forma dúplice, bem como se há algum fato jurídico que justifique eventual incidência dos honorários por duas vezes, o que també Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
02/12/2024 18:31
Documento
-
02/12/2024 11:22
Conclusão
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27/11/2024 00:01
Provimento
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07/11/2024 00:05
Publicação
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06/11/2024 11:07
Inclusão em pauta
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23/10/2024 18:07
Remessa
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23/10/2024 17:15
Conclusão
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09/10/2024 18:25
Mero expediente
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26/04/2024 12:52
Conclusão
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26/04/2024 12:51
Documento
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21/03/2024 17:15
Documento
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14/03/2024 12:27
Confirmada
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14/03/2024 12:23
Expedição de documento
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13/03/2024 21:18
Recurso
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11/03/2024 00:06
Publicação
-
11/03/2024 00:00
Publicação
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07/03/2024 11:06
Conclusão
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07/03/2024 11:00
Distribuição
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07/03/2024 10:49
Remessa
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07/03/2024 10:48
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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