TJRJ - 0806929-02.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:16
Baixa Definitiva
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15/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:16
Baixa Definitiva
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15/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RACCA CHAVES em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:48
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:06
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:04
Não recebido o recurso de GUSTAVO RACCA CHAVES - CPF: *03.***.*27-08 (AUTOR).
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17/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:27
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 12:27
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 12:27
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
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04/02/2025 10:40
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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04/02/2025 10:40
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO RACCA CHAVES em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:49
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RACCA CHAVES em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 10:22
Conclusos para decisão
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09/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0806929-02.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO RACCA CHAVES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Verifico ação semelhante a esta, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e pedidos, distribuída em 25/03/2024, sob o n. 0801634-81.2024.8.19.0024, na qual foi prolatada sentença de procedência em parte dos pedidos, já transitada em julgado, que declarou a nulidade do parcelamento objeto da lide, bem como do débito atualizado em nome da parte Autora anterior a 15/01/2024, vinculado ao imóvel localizado na Avenida Octavio Cabral, n.º 47, fundos, lojas A e B, matrícula n.º 1300828115,devendo a ré desvincular o nome e CPF do autor do referido débito, bem como condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.
Na presente ação, pretende o autor, advogado em causa própria, a restituição dos valores pagos no curso da outra demanda, relativo ao parcelamento cuja nulidade se declarou na ação anterior e novamente danos morais.
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 14/2017, apetição inicial deve ser instruída com comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses).
Verifico que o autor não instruiu a inicial com comprovante de residência, sendo certo que a conta de ID 159720847 se refere a um endereço comercial e está datada de maio de 2024, com ação ajuizada em 02.12.2024.
O contrato de locação anexado no ID 159720849 e ID 159724651, comprovam tratar-se de endereço comercial.
Conforme diretriz do TJRJ contida no Aviso COJES n. 10/2017, que busca coibir eventuais práticas fraudulentas em sede de Juizado Especial Cível, determino à parte autora que apresente comprovante de residência em seu nome (conta de luz, água, gás, telefonia fixa ou móvel, plano de saúde), devidamente atualizado (3 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em cumprimento ao Aviso Conjunto TJ/COJES n.°.14/2017.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
ITAGUAÍ, 4 de dezembro de 2024.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
05/12/2024 05:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 05:57
Outras Decisões
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04/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 18:15
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 10:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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02/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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