TJRJ - 0806165-81.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0806165-81.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID DA SILVA ROSA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, SERASA S.A.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por INGRID DA SILVA ROSA em face de SKY BRASIL SERVICOS LTDA, SERASA S.A. , SERASA S.A. objetivando em sede de tutela de urgência que a RÉ seja compelida a excluir o nome da Requerente na plataforma Serasa Limpa Nome objeto desta demanda, até o deslinde da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a parte autora que a demanda gira em torno da inclusão de dívida na plataforma “SERASA EXPERIAN” no valor de R$126,91 (cento e vinte e seis reais e noventa e um centavos) perante a empresa SERASA EXPERIAN S/A, referente ao contrato de nº *53.***.*63-73.
Aduz que somente teve ciência do débito quando seu nome já estava inserido na plataforma pela empresa Requerida, uma vez que a inclusão da dívida ocorreu sem aviso prévio.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação, sobretudo porque apesar da autora questionar a falta de notificação prévia da negativação, não demonstrou o pagamento do débito, tampouco questionou o valor cobrado.
Assim, indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Reputo citado o réu diante da contestação espontânea juntada aos autos.
Considerando a réplica apresentada em indexador 167489273, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, bem como indicando o ponto controvertido a QUEIMADOS, 12 de maio de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
21/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INGRID DA SILVA ROSA - CPF: *48.***.*69-77 (REQUERENTE).
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21/05/2025 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA ROSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 CERTIDÃO Processo: 0806165-81.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID DA SILVA ROSA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, SERASA S.A.
Certifico que 1) A parte autora juntou petição ID: 140271773 para comprovar a hipossuficiência alegada. 2) A parte ré apresentou contestação ID: 141191893de forma voluntaria. ao autor, em Réplica; sem prejuízo, digam as partes, em 15 dias, quais provas pretendem produzir, justificando-as e correlacionando-as com o ponto controvertido que pretendem esclarecer, sob pena de indeferimento.
QUEIMADOS, 4 de dezembro de 2024.
ALEXSANDRA ALMEIDA DE SOUZA -
05/12/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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