TJRJ - 0961697-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ISAAC ALBERT DUARTE CAVALCANTE BARROS em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:03
Publicado Mandado em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0961697-52.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: PAULO VICTOR MOREIRA DE AVILA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Trata-se de pedido de tutela antecipada cautelar em que há litisconsórcio passivo entre ente público e particular.
A Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE HISTÓRIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR À 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, sob o fundamento de que não há necessidade da produção de prova pericial e sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para o processo e julgamento do feito é do juizado especial fazendário. 2.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer em que os autores postulam a anulação de questões objetivas da prova de História do Concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3.
Juízo suscitado que declinou para uma das varas de Fazenda Pública por entender que a prova é complexa e não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. 4. É absoluta a competência do Juizado Especial Fazendário para as causas até 60 salários mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/09. 5.
Inexiste óbice à realização de exame técnico perante o Juizado Especial.
Artigo 10 da Lei nº 12.153/09. 6.
Competência do Juizado Especial Fazendário.
Precedentes. 7.
Procedência do conflito." (0033806-02.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - DES.
MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 03/09/2015 - OITAVA CAMARA CIVEL) Da mesma forma, o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009.
Diante da controvérsia acerca da competência do Juizado Especial Fazendário para processamento do feito quando houvesse litisconsórcio entre um ente público e um particular – fosse este pessoa natural ou jurídica – foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0053667-03.2018.19.0000.
O IAC nº 0053667-03.2018.19.0000 foi julgado pela Seção Cível Comum deste Tribunal, que proferiu acórdão, publicado no DJe de 18/02/2020, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica, dotada de eficácia vinculante, nos termos do art. 947, §3º, do CPC: TESE: É ADMISSÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, NECESSÁRIO OU FACULTATIVO, ENTRE ENTE PÚBLICO E PARTICULAR, SEJA ESTE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.” Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual nº 5781/2010, e tendo em vista a tese jurídica fixada no julgamento do IAC nº 0053667-03.2018.19.0000, dotada de eficácia vinculante, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários da Comarca da Capital COM URGÊNCIA, haja vista a existência de pedido de tutela antecipada cautelar a ser apreciado pelo Juízo competente.
RIODE JANEIRO, 4 de dezembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
05/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 01:29
Declarada incompetência
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04/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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