TJRJ - 0804092-84.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 14:12
Documento
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0804092-84.2022.8.19.0204 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804092-84.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00255039 APELANTE: ROBERTA CRISTINA DO COUTO MARTINS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SOARES PEREIRA OAB/RJ-077469 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Relação de consumo.
Termo de Ocorrência e Inspeção.
Desvio de energia não comprovado.
Procedência parcial do pedido.
Dano moral configurado.
Reforma da sentença.Cinge-se a controvérsia em verificar se a falha na prestação do serviço resultou em dano moral sofrido pela autora, passível de indenização.
Não há dúvida de que a ré agiu com falha na prestação do serviço que causou transtorno à autora, que não conseguindo solucionar a questão administrativamente se viu obrigada a buscar o Poder Judiciário para o cancelamento do irregular Termo de Ocorrência e Inspeção.
Esse desserviço praticado pela ré prejudicou a prática dos atos da vida civil da autora e provocou, com certeza, aborrecimento que supera o do cotidiano, configurando dano moral, gerando obrigação de indenizar, pois se trata de dano in re ipsa, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Embora a autora tenha sido acusada de cometer o delito de furto de energia não comprovado e sofrido cobrança de recuperação desse consumo, tal cobrança não foi feita em conjunto com a fatura de consumo, não teve seu serviço de energia elétrica suspenso, nem seu nome inscrito junto aos cadastros restritivos de crédito pela cobrança questionada, que não chegou a ser paga pela autora.
Assim, a verba indenizatória no valor R$3.000,00, a título de indenização por dano moral se mostra adequada e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
02/12/2024 18:30
Documento
-
02/12/2024 11:22
Conclusão
-
27/11/2024 00:01
Provimento em Parte
-
07/11/2024 00:05
Publicação
-
06/11/2024 11:08
Inclusão em pauta
-
23/10/2024 18:03
Remessa
-
09/04/2024 00:07
Publicação
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05/04/2024 13:06
Conclusão
-
05/04/2024 13:00
Distribuição
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04/04/2024 15:55
Remessa
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04/04/2024 11:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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