TJRJ - 0002148-48.2006.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:04
Baixa Definitiva
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11/02/2025 11:03
Documento
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05/12/2024 17:10
Confirmada
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05/12/2024 17:09
Confirmada
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0002148-48.2006.8.19.0202 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0002148-48.2006.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00268289 APELANTE: ALTAIR MONTEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: MARCELO DE MOURA FILHO REP/P/ CURADORIA ESPECIAL APELADO: ALEXANDRE DE MOURA FILHO REP/P/ CURADORIA ESPECIAL APELADO: LUCIA QUELHOS NATAL ADVOGADO: LARISSA FUNAYAMA MORRA OAB/RJ-189287 APELADO: JOVENILLO DA COSTA BARREIROS APELADO: MARLI HERNANDEZ BARREIROS ADVOGADO: LILIANA PINTO ALVES MACHADO OAB/RJ-101917 APELADO: JARINA RODRIGUES TORRES APELADO: JONAS TADEU CARNEIRO DE MOURA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: JOSÉ CARNEIRO DE MOURA FILHO Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Apelação.
Ação de reintegração de posse.
Invasão de partes do lote do autor.
Laudo pericial.
Pedido de esclarecimentos deferido.
Dever do perito.
Intimação.
Não atendimento da ordem.
Prova técnica não complementada.
Sentença de improcedência do pedido.
Princípio da "Não-surpresa". "Error in procedendo".
Cerceamento.
Nulidade.A sentença (fls. 498/500), foi no sentido de julgar improcedentes os pedidos do autor e condená-lo ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Inconformismo do vencido.
De início, releva destacar que na ação de reintegração de posse é imprescindível o esclarecimento preciso acerca dos limites dos imóveis objeto da controvérsia, sendo esse um ônus da parte autora.
De fato, cabe a quem propõe ação de manutenção ou de reintegração de posse provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa, a data da turbação ou do esbulho e a continuação dessa posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou sua perda na ação de reintegração.
Também imprescindível é individualizar-se a área cuja posse é vindicada, delimitando os limites de ocupação de cada um.
Feitos os devidos balizamentos, impõe-se traçar o roteiro seguido na instrução processual a partir da especificação de provas até a decisão saneadora, passando-se pela elaboração do laudo pericial e chegando-se à prolação da sentença hostilizada. Às fls. 279, o autor especificou provas testemunhal e pericial.
A decisão saneadora de fls. 289, proferida no distante 02.07.2014, deferiu as provas.
Produzido o laudo pericial (fls. 321/332), o autor manifestou-se às fls. 370, postulando esclarecimentos.
Determinada a remessa ao ilustre perito (fls. 371) para responder o pedido de esclarecimentos, sucederam-se intimações, mas a providência restou infrutífera.
Sobre o laudo, é de se observar que o autor definiu, de início, os limites de sua posse, de forma documental, assim como apontou de que forma se dera o esbulho que teria sido praticado pelos réus, inclusive apontando as metragens em que isso se dera, o que foi inclusive relatado no Laudo pericial.
E ainda se manifestou contrário ao peremptório Laudo pericial, pedindo esclarecimentos, o que lhe foi deferido, mas os mesmos não foram jamais prestados pelo Expert.
Inteligência do art. 477 do CPC.
Há, portanto, previsão expressa para que o Perito esclareça os pontos divergentes apresentados, no caso, pelo autor.
Entretanto, o Expert foi intimado de todas as formas, mas não prestou os esclarecimentos solicitados, ou apresentou qualquer escusa ao ilustre magistrado.
Ora, o Perito judicial tem dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos controversos, o que não ocorreu, no caso vertente.
Colhe-se, ademais, da decisão saneadora acima transcrita que o Juízo deferiu as provas requeridas e consignou que oportunamente seria designada Audiência de Instrução e Julgamento.
Ao revés disso, foi proferida a s Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
02/12/2024 18:30
Documento
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02/12/2024 11:22
Conclusão
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27/11/2024 00:01
Provimento
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07/11/2024 10:40
Confirmada
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07/11/2024 10:39
Confirmada
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07/11/2024 00:05
Publicação
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06/11/2024 11:08
Inclusão em pauta
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10/10/2024 18:38
Remessa
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09/04/2024 00:07
Publicação
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05/04/2024 11:07
Conclusão
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05/04/2024 11:00
Distribuição
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04/04/2024 23:16
Remessa
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04/04/2024 20:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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