TJRJ - 0800902-49.2023.8.19.0020
1ª instância - Duas Barras Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
08/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 12:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 11:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Duas Barras.
-
22/01/2025 11:32
Juntada de Ata da Audiência
-
20/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Duas Barras.
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06/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Vara Única da Comarca de Duas Barras R.
MODESTO DE MELO, 10, FORUM, CENTRO, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 DECISÃO Processo: 0800902-49.2023.8.19.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO WALTER WERMELINGER RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que alega o Autor que ficou sem o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade rural, da qual tira seu sustento e de toda a sua família com plantação de hortaliças, frutas, criação de galinha, porcos e gado de leite, retirando em média 40 litros de leite pela manhã e 40 litros de leite pela tarde, e que, apesar de inúmeros contatos efetuados com a empresa Ré, visando restabelecer o serviço, já se encontrava por mais de 4 dias sem o fornecimento.
Alegou portanto, ter sofrido danos de ordem moral, requerendo a reparação dos mesmos com o pagamento da quantia de R$30.000,00, requerendo, ainda, o restabelecimento do serviço, o que requereu também a título de tutela de urgência.
No ID 92946466 foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência requerida.
A concessionária Ré, em sede de contestação, alega a inexistência de defeito em sua prestação de serviço, salientando que não consta em seus sistemas a suspensão de fornecimento na unidade consumidora do Autor e que o que poderia ter ocorrido se configuraria como breve interrupção, e que, assim, não haveria dano moral a ser reparado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Instadas a se manifestarem em provas, o Autor pugnou pela produção de prova testemunhal, tendo a empresa Ré se manifestado no sentido de não haver provas a serem produzidas. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A SANEAR O FEITO.
Não há preliminar a ser apreciada, sendo as partes legítimas, havendo causa de pedir e pedido juridicamente possível, razão pela qual declaro saneado o feito.
Em se tratando de relação de consumo, eis que a hipótese se enquadra na hipótese prevista no art. 6º, VIII do CDC, visando garantir o equilíbrio entre as partes, bem como garantir à parte hipossuficiente o real acesso à justiça, visto que goza de poucos ou quase nenhum meio de produção de provas, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
O ponto controvertido da questão é a existência de falha na prestação de serviços da empresa Ré, que tenha gerado ao Autor danos de ordem moral, cabendo à parte Ré comprovar a inexistência de defeito em sua prestação de serviço, e ao Autor comprovar que a falha na prestação de serviços da empresa Ré lhe causou danos de ordem moral.
Defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora, designando para tal Audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 21.01.2025, às 14 horas.
Intimem-se.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQ0MTVmOGMtMTg3OS00ZTNmLWI3NmYtMDNhYTEyMDZkM2Q1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22e1991d3c-09e3-4375-ab82-b63c8248c8eb%22%7d DUAS BARRAS, 27 de novembro de 2024.
MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular -
27/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Especifiquem provas, justificando-as -
18/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 23:27
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO WALTER WERMELINGER em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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