TJRJ - 0807547-47.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 00:51 Publicado Intimação em 24/09/2025. 
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                                            24/09/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025 
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                                            23/09/2025 01:09 Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 22/09/2025 23:59. 
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                                            22/09/2025 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2025 15:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            19/09/2025 17:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/09/2025 17:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/09/2025 16:58 Juntada de carta 
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                                            11/09/2025 01:26 Publicado Intimação em 10/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:47 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 18:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 18:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2025 12:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/09/2025 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2025 12:54 Juntada de carta 
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                                            02/09/2025 00:24 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0807547-47.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON FORTUNATO DOS SANTOS RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
 
 Postula a Parte Autora o benefício da gratuidade de Justiça.
 
 Como é sabido, a norma constitucional que assegura o benefício da gratuidade de justiça, o faz condicionando o seu deferimento à comprovação da hipossuficiência financeira do beneficiário.
 
 Essa comprovação não se faz somente pela simples afirmação unilateral de pobreza, na medida em que é dado ao julgador, no caso de surgirem dúvidas de que a declaração prestada não corresponde à real situação econômica afirmada, exigir a comprovação da necessidade e negar o benefício caso incomprovado.
 
 Tal questão já foi assentada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, nos termos do verbete sumular nº 39, in verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Devidamente intimada, a Parte Autora quedou-se inerte ( ID 218292112 ), razão pela qual INDEFIRO a gratuidade postulada.
 
 Intime-se a parte autora para que recolha as custas devidas, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 ITABORAÍ, 20 de agosto de 2025.
 
 PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular
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                                            28/08/2025 23:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 23:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 01:02 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0807547-47.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON FORTUNATO DOS SANTOS RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
 
 Postula a Parte Autora o benefício da gratuidade de Justiça.
 
 Como é sabido, a norma constitucional que assegura o benefício da gratuidade de justiça, o faz condicionando o seu deferimento à comprovação da hipossuficiência financeira do beneficiário.
 
 Essa comprovação não se faz somente pela simples afirmação unilateral de pobreza, na medida em que é dado ao julgador, no caso de surgirem dúvidas de que a declaração prestada não corresponde à real situação econômica afirmada, exigir a comprovação da necessidade e negar o benefício caso incomprovado.
 
 Tal questão já foi assentada pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, nos termos do verbete sumular nº 39, in verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Devidamente intimada, a Parte Autora quedou-se inerte ( ID 218292112 ), razão pela qual INDEFIRO a gratuidade postulada.
 
 Intime-se a parte autora para que recolha as custas devidas, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 ITABORAÍ, 20 de agosto de 2025.
 
 PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular
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                                            22/08/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 13:23 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILSON FORTUNATO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*88-00 (AUTOR). 
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                                            18/08/2025 22:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/08/2025 22:41 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 23:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 23:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 16:35 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 16:13 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            12/03/2025 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2024 00:30 Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 11/12/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 00:15 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0807547-47.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON FORTUNATO DOS SANTOS RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
 
 Em que pese a decisão do id.128886987, conforme certidão do id.156247233, verifica-se que a competência é da Comarca de Itaboraí.
 
 Assim, retornem os autos a 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
 
 SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
 
 CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto
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                                            14/11/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 13:30 Declarada incompetência 
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                                            13/11/2024 16:50 Conclusos para decisão 
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                                            13/11/2024 16:49 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2024 01:15 Decorrido prazo de CELSO GONCALVES em 22/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 13:58 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/07/2024 12:50 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2024 17:32 Declarada incompetência 
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                                            04/07/2024 11:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/07/2024 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2024 11:29 Juntada de petição 
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                                            03/07/2024 12:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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