TJRJ - 0838037-92.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 13:14
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 21:50
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 05:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0838037-92.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRCA LIVIO DA SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
CIRCA LIVIO DA SILVA propõeação de cobrança em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, alegando ser pensionista do réu em razão do falecimento de seu marido, ser idosa com 86 anos e analfabeta, vindo a ter seu benefício suspenso em abril de 2019, ante a ausência de recadastramento, vindo a se recadastrar e teve o benefício restabelecido sem que fosse pago os valores pretéritos, além de sofrer descontos no período de maio a novembro de 2022 referente ao 13º salário do ano de 2021 sem que o mesmo tivesse sido pago.
Pleiteia a condenação do réu a pagar os valores de seu benefício do período de abril de 2019 a dezembro de 2021 e restituir os valores descontados a título de 13º salário.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Manifestação do Ministério Público às fls. 34, pela não intervenção no feito.
Citado, o réu oferece contestação às fls. 39 e seguintes, alegando culpa exclusiva da autora que não realizou o recadastramento, que inexiste comprovante de publicação no Diário Oficial da suposta dívida, que os valores pretéritos deve obedecer a liberação orçamentária, que deve ser evitado o pagamento em duplicidade, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 41 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Despacho às fls. 47, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam o crédito da autora.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que pelas declarações do imposto de renda do período questionado e os contracheques acostados à inicial, que a autora teve suspenso seu benefício em razão da não realização do recadastramento anual, vindo após sua regularização voltar a receber sua pensão sem que o réu pagasse os valores em atraso da qual tem direito, eis que somente suspenso e não revogado o benefício.
Também restou demonstrada a cobrança de parcelas de devolução do 13º salário do ano de 2021 sem sequer ter sido pago, não tendo o réu contestado este pedido ou justificado a cobrança que se mostrou indevida.
A comprovação do pagamento do benefício do período reclamado e do 13º salário de 2021, é prova que cabia ao réu fazer na forma do art. 373, II do CPC, sem que ocorresse ou apresentasse justo motivo para o não pagamento, constituindo a retenção dos valores enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento do patrimônio da autora.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento do benefício do período de abril de 2019 a dezembro de 2021 e restituir o valor descontado a título de 13º salário de 2021.
Restou decidido no RE Nº 870.947/SE, que os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os índices da caderneta de poupança e a correção monetária pelo índice do IPCA-E, e a partir de 09/12/2021 pela taxa Selic, conforme julgado abaixo transcrito: “NO STF DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA Nº 810 DO STF - RECURSO REPETITIVO - RESP.
Nº 1.492.221 - PR (2014/0283836-2) NO STJ JUROS DE MORA - CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NAS CONDENAÇÕES ORIUNDAS DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA OS JUROS DE MORA DEVEM SER APLICADOS DE ACORDO COM OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11960/09 - CORREÇÃO MONETÁRIA, OBEDIÊNCIA AO ÍNDICE DO IPCA-E, QUE ATUALMENTE SE CONSIDERA O MAIS ADEQUADO PARA RECOMPOR A PERDA DO PODER AQUISITIVO .” | | Deixo de condenar o réu nas custas processuais ante a isenção legal.
Condeno o réu em honorários advocatícios sobre o valor da condenação na forma do parágrafo 4º, II do art. 85 do CPC.
Deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição na forma do art. 496, parágrafo 3º, II do CPC.
Com o transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
ANTONIO ALVES CARDOSO JUNIOR Juiz Grupo de Sentença -
26/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CIRCA LIVIO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0838037-92.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRCA LIVIO DA SILVA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cite-se a parte ré, para oferecimento de resposta, no prazo legal.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Substituto -
13/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:54
Outras Decisões
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23/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIRCA LIVIO DA SILVA - CPF: *14.***.*96-33 (AUTOR).
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02/08/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FABRICIO LOPES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:32
Outras Decisões
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04/04/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de FABRICIO LOPES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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16/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:43
Outras Decisões
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17/08/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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