TJRJ - 0800274-10.2023.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:23
Baixa Definitiva
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09/01/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 SENTENÇA Processo: 0800274-10.2023.8.19.0069 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: THAYGNER DA SILVA OLIVEIRA FERNANDES Trata-se de ação de Busca e Apreensão, fundada no Decreto lei 911/69, entre as partes indicadas em epígrafe.
No index. 48266494, determinada a citação da parte ré que restou infrutífera.
No index. 133110972,veio aos autos acordo entabulado entre as partes com requerimento para sua homologação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em que foi noticiado acordo antes mesmo da citação da parte ré, ou seja, sem que o réu estivesse representado por advogado.
No caso, sequer foi completada a relação processual e a ausência de representação da parte ré, inviabiliza a possiblidade de homologação do acordo.
Desse modo, não há de se falar em homologação de acordo quando falta de capacidade postulatória de uma das partes não estando sua representação regularizada, nos termos do artigo 103 do CPC/15.
Neste sentido, impõe-se a este Juízo decretar a perda do objeto.
Com o mesmo entendimento, colaciono os seguintes precedentes deste Eg.
Trbunal de Justiça: 002702-80.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 08/11/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
AÇAO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE NÃO FOI CITADO E NEM CONSTITUIU ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO VÁLIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART.239 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 313, INCISO II E 922 DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART.485, INCISO VI DO CPC.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO 0022972-97.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 10/05/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
ACORDO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIEMTE DE OBJETO.
RECURSO DO AUTOR PRETENDENDO A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO OU A SUSPENSÃO DO FEITO.
ACORDO FIRMADO NA FASE DE CONHECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO, SEM QUE O RÉU ESTIVESSE REPRESENTADO POR ADVOGADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
ART. 485, VI, DO C.P.C.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENVOLVENDO PARTE QUE NÃO INTEGROU A LIDE FERE O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, por ausência de citação.
Certificado o trânsito em julgado e devidamente certificado quanto a regularidade do recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
IGUABA GRANDE, 18 de novembro de 2024.
JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto -
18/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:54
Concedida a substituição/sucessão de parte
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19/06/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/08/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/06/2023 23:59.
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14/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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03/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 14:13
Juntada de extrato de grerj
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27/02/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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