TJRJ - 0806317-64.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES LOPES em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
REcebo os embargos eis que tempestivos, no mérito não existe omissão no julgado ante a inexistência de reconvenção nos autos, sendo certo que eventual pedido de compensação poderá ser arguido em fase de execução de sentença -
24/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806317-64.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de Ação de Restituição de Indébito c/c danos morais e materiais e Tutela de Urgência proposta por FABIANA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER OLE, alegando que não houve contratação de um empréstimo consignado junto a ré, contrato nº 206242488, tendo a mesma realizado descontos no seu benefício de pensão por morte junto ao INSS sem o seu consentimento.
Que o valor não contratado foi de R$ 6.706,56 (seis mil, setecentos e seis reais e cinquenta e seis centavos) causando prejuízo a autora.
Razão pela qual requer a tutela de urgência para que a parte ré cancele todos os contratos efetuados de supostos empréstimos consignados e cancele todas as cobranças indevidas; a condenação da ré para que realize o cancelamento do contrato; a condenação da ré à restituição dos débitos indevidos feitos no benefício da autora no valor de R$11.100,40 (onze mil, cem reais e quarenta centavos), bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 73157510 a 73158479.
Gratuidade deferida no ID nº 85262362.
Juntada do depósito judicial às fls. 30.
Contestação da parte ré no ID nº91363948, acompanhada pelos documentos de ID nº 91363949 a 91365651, na qual aduz, em síntese, a regularidade da contratação e acolhimento das preliminares alegadas.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Réplica no ID nº 94234318.
As partes se manifestaram em provas no ID nº 111101366 e nº 117517804.
Saneador no ID nº 150305143.
Ata de audiência no ID nº 161712240.
Alegações finais das partes no ID nº 161938028 e nº 161938028. É o relatório.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia na efetiva contratação de empréstimo pela autora, que ensejou em descontos em seu benefício.
Cabe ressaltar que a questão trazida a Juízo encerra relação de consumo, na medida em que a autora e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas - princípios e regras - insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, objetiva a autora a reparação em danos morais e materiais, bem como a antecipação de tutela para que cessem os descontos das parcelas em seu benefício de pensão por morte, sob a alegação de que o réu de forma ilegal está cobrando parcelas de contrato de empréstimo consignado que não realizou. É notório que as lojas e as instituições financeiras vêm, paulatinamente, oferecendo facilidades para a contratação, esquecendo, por vezes, de requisitos mínimos de segurança.
Por meio dessas práticas que visam aumentar o número de clientes e, consequentemente, o lucro, a ré agiu de forma negligente e imprudente, sem se importar com a veracidade dos dados que lhes foram repassados e voltados somente para a obtenção de ganho em função desta atividade, independente de quem fosse o efetivo proponente do pacto em questão, dando ensejo aos descontos indevidos no benefício da autora.
Pelo que se denota dos autos, houve grave falha na prestação dos serviços da ré, considerando a ausência de contratação, pois apesar de a ré afirmar que a parte autora assinou o contrato de empréstimo consignado através da selfie de ID nº 117517808 e ter assinado o contrato, não há assinatura digital da autora no contrato e nem a parte autora reconhece a realização do mesmo, podendo a selfie ser uma foto tirada em qualquer outro momento, sem ser especificamente para contratação.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Assim, deve o Banco réu responder pelo prejuízo que a autora suportou em razão de desconto indevido em seu benefício.
Os bancos têm o dever de evitar fraudes, identificando e impedindo transações que não condizem com o perfil do consumidor, e a ausência de procedimentos de verificação e aprovação das transações aparentemente ilegais, é defeito na prestação do serviço que gera o dever de indenizar por parte do banco réu.
E no presente caso, a própria consumidora afirmou que não contratou o empréstimo.
A fraude cometida por terceiro não isenta o banco de pagar o prejuízo porque isso é considerado fortuito interno, ou seja, decorre da própria atividade e cabia ao banco evitar.
Por isso, o réu responderá na forma da súmula 479/STJ e tema repetitivo 466 do STJ.
Assim, comprovada a ilegalidade do empréstimo contratado, e o dano, justifica-se a concessão de uma compensação de ordem pecuniária a lesada, que pelos critérios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa e, os aspectos pedagógicos compensatórios que norteiam a fixação do dano moral, reputo como suficiente para atender estes critérios a quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, concedo a tutela de urgência para determinar ao réu que cancele todos os contratos efetuados de supostos empréstimos consignados em nome da autora e cancele todas as cobranças indevidas no benefício da autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$500,00 por cobrança em desconformidade e por consequência JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para: 1. condenar a ré a efetuar o cancelamento do contrato nº 206242488 em nome da autora; 2. condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, montante este monetariamente corrigido a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; 3. condenar a ré à devolução dos valores efetivamente descontados no benefício da autora acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, desde cada desembolso.
Devendo desse valor ser abatido o valor de R$319,00 que foi depositado na conta da parte autora, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do depósito (24/08/2020); 4. confirmar a tutela concedida nesta data para torná-la definitiva.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
ANGRA DOS REIS, 11 de março de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:24
Juntada de ata da audiência
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11/12/2024 13:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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11/12/2024 13:52
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES LOPES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
" ...Defiro depoimento pessoal da autora e designo AIJ PRESENCIAL para dia 11/12/2024 às 13h:30min.
Publique-se.
Intimem-se." -
13/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 12:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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09/10/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES LOPES em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 21:34
Conclusos ao Juiz
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09/03/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*34-09 (AUTOR).
-
27/10/2023 17:27
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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