TJRJ - 0806554-55.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de RAFAEL GUSTAVO FUMIAN em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806554-55.2024.8.19.0006 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIANA DE LIMA OLIVEIRA INTERESSADO: VINICIUS DE LIMA OLIVEIRA RÉU: HERBERT DE LIMA À parte autora em réplica.
Barra do Piraí, 15 de agosto de 2025.
DANIELLA RODRIGUES DA SILVA FERREIRA, Servidor Geral -
15/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0806554-55.2024.8.19.0006 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIANA DE LIMA OLIVEIRA INTERESSADO: VINICIUS DE LIMA OLIVEIRA RÉU: HERBERT DE LIMA Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta por ELIANA DE LIMA OLIVEIRA em face de HERBERT DE LIMA, na qual pretendem a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial, em tese, ocupado pelo demandado.
Para tanto, aduziu a parte autora ser viúva de REGINALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, filho de IZAÍAS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, proprietário do imóvel localizado na Rua 2, nº 102, Bairro de Fátima, Barra do Piraí/RJ, CEP: 27163-000.
Esclareceu que o Sr.
Izaías Antônio de Oliveira, falecido em 14/02/2022, era viúvo e teve 3 (três) filhos ao todo: 1.
Reginaldo Antônio de Oliveira (marido da autora, com 1 filho), falecido em 09/10/2023; 2.
Ronaldo Antônio de Oliveira (solteiro e sem filhos), falecido em 17/05/2002; 3.
Vilma Lúcia de Oliveira Gonçalves (casada e com 2 filhas).
Destacou que após o falecimento do cônjuge em 09/10/2023, a Autora passou a ser a legítima possuidora do imóvel, o qual era objeto de contrato de locação verbal entre o Sr.
Reginaldo e o Réu, HERBERT DE LIMA.
Preconizou que não houve abertura de inventário dos bens do Sr.
Izaías, tampouco dos irmãos, todos falecidos, Sr.
Reginaldo, Sr.
Ronaldo e Sr.ª Vilma e que após a morte de irmãos e do genitor, o Sr.
Reginaldo administrava a residência, locando-a para o réu, que parou de realizar os pagamentos após seu falecimento, afirmando que agora o imóvel o pertenceria e que não sairá de lá.
Ressaltou que o Réu residia no imóvel mediante pagamento de aluguel.
No entanto, desde o falecimento do esposo da Autora, teria o réu deixado de realizar os pagamentos pactuados.
Expôs que, por diversas vezes, de forma amigável, tentou receber os valores devidos e solicitar a desocupação do imóvel, porém todas as tentativas restaram infrutíferas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de id. 158453512 a 158445448.
No id. 159900590, foi determinada a juntada dos documentos necessários à verificação da hipossuficiência financeira que justificasse o pedido de gratuidade de justiça.
Atendido ao requerido nos petitórios de id. 163275622 (docs. 163275627 e 163275629) e 186465886 (doc. 186465894).
Decido.
Inicialmente, diante da documentação acostada aos autos, concedo à autora o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Da narrativa exposta na exordial resta claro que a suposta utilização indevida pelo réu do imóvel em questão se deu a partir do falecimento do cônjuge da autora, ou seja, 09/10/2023, há pouco mais de um ano e um mês da distribuição da ação (26.11.2024), pelo que se conclui que a presente ação não se reveste de "força nova".
Assim, estritamente sob a ótica do procedimento especial previsto para as ações possessórias, inviável, nos termos do art. 558 do CPC, o deferimento da liminar, ainda que a posse seja aparentemente injusta.
Com efeito, o prazo de ano e dia para a caracterização da posse nova e a consequente viabilidade da liminar na ação possessória conta-se, em regra, desde a data do esbulho ou turbação até o ajuizamento da ação, nos termos do art. 558 do CPC, "in verbis". "Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único: Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório".
Portanto, tratando-se de posse velha que se estende por mais de ano e dia, incabível a concessão de medida liminar, devendo o rito ser convolado para o ordinário. É cediço que a doutrina e a jurisprudência admitem o pleito de antecipação de tutela nestes casos.
No entanto, entendo que não restaram sobejamente demonstrados os requisitos delineados no art. 300 do CPC.
Isso porque, não se visualiza "periculum in mora" que justifique a concessão excepcional da tutela pretendida, pois, como afirmado pelos próprios autores, o alegado esbulho foi praticado há mais de ano.
Assim, em que pese se possa identificar, numa análise perfunctória dos autos, a verossimilhança das alegações autorais, a demora na propositura da ação, por si só, descaracteriza a urgência da pretensão, tornando inexistente o perigo de dano.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se, por OJA, o demandado para oferecimento da contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, NCPC) e, na hipótese de não oferecimento desta, restará caracterizada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 345 do NCPC).
No tocante à audiência de conciliação, deixo, por ora, de designá-la, em prol da celeridade, valendo ressaltar que nada obsta a sua realização, a qualquer tempo, caso as partes assim se manifestem.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 17 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
18/06/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIANA DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *00.***.*20-99 (AUTOR).
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23/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DESPACHO Processo: 0806554-55.2024.8.19.0006 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELIANA DE LIMA OLIVEIRA INTERESSADO: VINICIUS DE LIMA OLIVEIRA RÉU: HERBERT DE LIMA Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, em 10 (dez) dias, seus comprovantes atuais de ganhos e rendimentos, bem como a última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição/Resultado do Exercício 2024", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Sem prejuízo, traga a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços/GRERJ Eletrônica".
BARRA DO PIRAÍ, 3 de dezembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
05/12/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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