TJRJ - 0812566-51.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:32
Juntada de Petição de ciência
-
09/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 13:29
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0812566-51.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
V.
C.
RESPONSÁVEL: BARBARA VICENTE FERREIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Considerando a discordância manifestada pelo réu, indefiro o pedido de aditamento da petição inicial requerido no índice 157076785.
Em razão da contratação de um novo plano, revogo a tutela anteriormente concedida, com efeitos ex nunc, por perda do objeto.
Sem prejuízo, passo a sanear o processo.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Alice Vicente Cerqueira, menor impúbere, representada por sua genitora, Barbara Vicente Ferreira, em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Unimed de Nova Friburgo – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares.
A parte autora narra que foi surpreendida, em 27/11/2023, com comunicação de que seu plano de saúde seria cancelado em 19/12/2023, a pedido da 2ª ré, sem justificativa adequada e com aviso inferior a 30 dias.
Ressalta que o plano estava com mensalidades em dia e que a menor, portadora de transtorno do espectro autista, necessitava de acompanhamento contínuo.
Sustenta que, embora deferida tutela antecipada para disponibilização de novo plano com as mesmas condições do anterior, sem carência e com valores equivalentes, o plano disponibilizado pelas rés não foi efetivamente ativado, permanecendo inativo, o que inviabilizou o tratamento da menor.
Relata regressão do quadro clínico e despesas com contratação de novo plano, requerendo, ao final, o restabelecimento do plano anterior e a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais .
A ré Qualicorp apresentou contestação, argumentando que o cancelamento do contrato decorreu de iniciativa da operadora (Unimed) e que agiu nos limites legais.
Sustenta que procedeu à reativação do plano anterior por ausência de alternativa, com cobrança de valores compatíveis com o reajuste atuarial previsto, afastando qualquer ilicitude em sua conduta.
A ré Unimed de Nova Friburgo defendeu-se sob o argumento de que não mantém vínculo direto com a autora, que contratou plano coletivo por adesão intermediado pela Qualicorp.
Afirmou ter encerrado o vínculo com a administradora por razões contratuais e de sustentabilidade, informando que a autora contratou novo plano diretamente com a operadora em maio de 2024, o qual permanece ativo.
Aduziu que não houve má-fé ou ato ilícito.
Houve réplica, na qual a parte autora reafirmou o descumprimento da tutela e a ausência de restabelecimento do plano nas condições determinadas judicialmente.
Insistiu na ilicitude das cobranças efetuadas e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não se trata de hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 354, CPC).
Tampouco se vislumbra, nesta fase, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), embora já encerrada a fase de instrução.
As partes foram devidamente intimadas para manifestação sobre provas, não tendo demonstrado interesse na produção de novas diligências.
Dessa forma, declaro encerrada a fase de instrução probatória, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e o feito encontra-se apto para julgamento.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar: se houve cancelamento indevido do plano de saúde da autora e descumprimento da tutela antecipada pelas rés; se as cobranças efetuadas após a decisão judicial foram indevidas; e se houve dano material e moral passível de reparação.
Fixo como pontos controvertidos: 1) A legalidade do cancelamento do plano de saúde anteriormente contratado; 2) O cumprimento, pelas rés, da tutela antecipada deferida; 3) A legalidade das cobranças realizadas no período posterior à decisão judicial; 4) A existência de danos materiais e morais decorrentes das condutas imputadas às rés.
I.
Após, ao Ministério Público.
TERESÓPOLIS, 20 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
20/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:20
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
20/05/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0812566-51.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
A.
V.
C.
RESPONSÁVEL: BARBARA VICENTE FERREIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Determinoque a Ré cancele todas as cobranças referentes ao mês de agosto/2024, devendo efetuar a cobrança somente a partir de setembro/2024, com vencimento em outubro/2024, bem como efetue a cobrança conforme determinado em sede de tutela, qual seja, com valores não destoante do contrato anterior.
I.
TERESÓPOLIS, 11 de novembro de 2024.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
11/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 00:43
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 09:49
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CLARA VALERIA MATOS DE MELO em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 23:47
Juntada de Petição de ciência
-
12/07/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:43
em cooperação judiciária
-
11/04/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:02
Decretada a revelia
-
26/02/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/12/2023 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. A. V. C. - CPF: *08.***.*62-00 (AUTOR).
-
13/12/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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