TJRJ - 0804372-72.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/06/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:32
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA ALCANTARA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA ALCANTARA em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA ALCANTARA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 07:29
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804372-72.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO VILHENA CASTILHO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por LUIZ CLAUDIO VILHENA CASTILHO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que exerce a atividade de motorista de aplicativo da plataforma de tecnologia do réu; que em 28/01/2024 foi definitivamente excluído da plataforma em conduta unilateral e sem qualquer explicação por parte da ré.
O autor formulou os seguintes pedidos: (1)reintegração na plataforma do aplicativo de transporte da parte ré;(2)indenização por lucros cessantes e (3)compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (de mil reais).
A inicial veio instruída com documentos (ID 103341775 a ID 103341792).
O juízo deferiu gratuidade de justiça e não concedeu tutela de urgência na decisão do ID 107655764.
A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação no ID 111547574, arguindo, preliminar de inépcia da inicial, de impugnação ao valor da causa, de impugnação de gratuidade de justiça, de prejudicial de mérito de incidente de uniformização de jurisprudência e, sustentando, no mérito, que é uma empresa de tecnologia enquadrada na Lei 12.965/2014 como provedora de aplicação de internet; que o seu aplicativo conecta motoristas particulares/taxistas autônomos e passageiros; que não presta serviço de transporte, não possui frota de veículos, não contrata motoristas/taxistas como seus empregados e se limita a conectar os usuários que pretendem contratar entre si o serviço de transporte individual de passageiros; que no intuito de garantir a segurança e idoneidade das relações entre passageiros e motoristas adota ferramentas de segurança para evitar a prática de fraudes por usuários mal intencionados; que realiza varreduras por meio de inteligência artificial para identificar comentários realizados por passageiros em relação aos motoristas, a fim de detectar denúncias relacionadas a eventuais violações aos Termos de Uso da Plataforma; que ao contrário do que afirma o autor o bloqueio se deu em decorrência de suas próprias condutas, caracterizadas como mau uso do aplicativo; que o bloqueio se deu por “reincidência na plataforma em direção perigosa”; que o bloqueio do autor se deu por culpa exclusiva dele próprio e caracteriza exercício regular de direito; que não praticou ato ilícito e não há prova nos autos capaz de amparar o pedido de lucros cessantes.
A contestação veio instruída com documentos (ID 111547576 e ID 111547583).
Réplica apresentada pelo autor no ID 126132364.
As partes não produziram outras provas. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque a peça inicial expõe com clareza a causa de pedir, permitindo assim o exercício do direito de defesa por parte do réu.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa reflete a vantagem econômica pretendida pelo autor.
Rejeito, também, a impugnação à gratuidade de justiça, porque os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para a concessão do benefício e também porque a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a prova documental que embasou o deferimento da gratuidade.
Rejeito, ainda, a prejudicial de mérito de incidente de uniformização de jurisprudência, porque se confunde com o mérito a ser apreciado.
No mérito, propriamente dito, não assiste razão ao autor.
A relação jurídica em questão não é de consumo, devendo ser afastada, portanto, a aplicação da Lei 8.078/90.
O autor utiliza o serviço do aplicativo da parte ré, para auferir renda com o exercício da atividade de motorista e por isso não pode ser considerado consumidor, sob nenhum aspecto, muito menos destinatário final do serviço (art. 2º, da Lei 8.078/90).
A parte ré, por sua vez, só pode ser considerada fornecedora em relação aos passageiros que utilizam o serviço de transporte por meio do seu aplicativo de tecnologia, não em relação ao autor, pois ele não utiliza o serviço como passageiro e sim como motorista.
Afastada a aplicação da Lei 8.078/90, passamos a analisar se a exclusão do autor da plataforma da parte ré se deu de modo lícito.
A atividade da parte ré consiste no fornecimento de meio de acesso a um aplicativo de transporte que faz a intermediação entre passageiros e motoristas cadastrados em sua plataforma.
Para a boa prestação do serviço, é natural que estabeleça regras e políticas de uso a serem cumpridas tanto por passageiros como por motoristas.
A autonomia da parte ré para estabelecer os critérios de escolha e manutenção dos seus motoristas na plataforma não pode ser limitada, em princípio, salvo comprovação de estipulação de cláusulas contratuais ilícitas ou discriminatórias, o que não se verificou no caso concreto.
Os princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade devem ser respeitados (art. 421, do Código Civil), sendo incabível a intervenção do Poder Judiciário nos critérios utilizados pela ré para escolher os seus prestadores de serviço, mormente considerando que se algum dano for causado a qualquer consumidor/passageiro a responsabilidade civil recairá sobre a parte ré.
Com efeito, a alegação do autor de que foi suspensa do aplicativo de transporte da ré sem justa causa não se sustenta, pois na contestação a parte ré expôs o motivo do desligamento, imputando-lhe a seguinte conduta: reincidência em direção perigosa e falta de profissionalismo.
A parte ré colacionou na contestação relatos de passageiros, com o seguinte teor: (1) "motorista não seguiu o GPS, dirigiu o tempo todo a mais de 100 km/h, inclusive cantando pneu nas curvas, ultrapassou todos os sinais vermelhos sem sinalizar ou diminuir a velocidade, chegou a 160 km/h na Ponte Rio-Niterói"; (2) “quando o motorista descobriu que teria mais de uma parada, começou a falar palavrões e saiu arrancando com o carro.
Começou a correr com o carro e aumentou o volume do carro.
Quase batemos duas vezes, e fomos obrigados a descer na primeira parada pois estávamos nos sentindo inseguros...” e (3) "o motorista estava com pressa para ir para casa, então furou todos os sinais vermelhos, dirigiu acima da velocidade permitida pela via e a todo momento mexia no celular ".
Além disso, a parte ré colacionou na sua peça de defesa cópia de notificações realizadas para informar o autor sobre as reclamações feitas por usuários sobre as condutas irregulares.
Destarte, deve ser respeitada a cláusula contratual estipulada pela ré que exige o respeito aos termos de uso da plataforma para que um motorista possa ser admitido ou mantenha o seu vínculo em vigor.
Portanto, não houve discriminação, falta de razoabilidade ou qualquer irregularidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Diante deste quadro, é forçoso reconhecer que a parte ré agiu em exercício regular de direito ao excluir o autor da sua plataforma de prestação de serviço de transporte.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoo autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade (art. 98, §3°, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
03/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0804372-72.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO VILHENA CASTILHO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por LUIZ CLAUDIO VILHENA CASTILHO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que exerce a atividade de motorista de aplicativo da plataforma de tecnologia do réu; que em 28/01/2024 foi definitivamente excluído da plataforma em conduta unilateral e sem qualquer explicação por parte da ré.
O autor formulou os seguintes pedidos: (1)reintegração na plataforma do aplicativo de transporte da parte ré;(2)indenização por lucros cessantes e (3)compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (de mil reais).
A inicial veio instruída com documentos (ID 103341775 a ID 103341792).
O juízo deferiu gratuidade de justiça e não concedeu tutela de urgência na decisão do ID 107655764.
A UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA apresentou contestação no ID 111547574, arguindo, preliminar de inépcia da inicial, de impugnação ao valor da causa, de impugnação de gratuidade de justiça, de prejudicial de mérito de incidente de uniformização de jurisprudência e, sustentando, no mérito, que é uma empresa de tecnologia enquadrada na Lei 12.965/2014 como provedora de aplicação de internet; que o seu aplicativo conecta motoristas particulares/taxistas autônomos e passageiros; que não presta serviço de transporte, não possui frota de veículos, não contrata motoristas/taxistas como seus empregados e se limita a conectar os usuários que pretendem contratar entre si o serviço de transporte individual de passageiros; que no intuito de garantir a segurança e idoneidade das relações entre passageiros e motoristas adota ferramentas de segurança para evitar a prática de fraudes por usuários mal intencionados; que realiza varreduras por meio de inteligência artificial para identificar comentários realizados por passageiros em relação aos motoristas, a fim de detectar denúncias relacionadas a eventuais violações aos Termos de Uso da Plataforma; que ao contrário do que afirma o autor o bloqueio se deu em decorrência de suas próprias condutas, caracterizadas como mau uso do aplicativo; que o bloqueio se deu por “reincidência na plataforma em direção perigosa”; que o bloqueio do autor se deu por culpa exclusiva dele próprio e caracteriza exercício regular de direito; que não praticou ato ilícito e não há prova nos autos capaz de amparar o pedido de lucros cessantes.
A contestação veio instruída com documentos (ID 111547576 e ID 111547583).
Réplica apresentada pelo autor no ID 126132364.
As partes não produziram outras provas. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque a peça inicial expõe com clareza a causa de pedir, permitindo assim o exercício do direito de defesa por parte do réu.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa reflete a vantagem econômica pretendida pelo autor.
Rejeito, também, a impugnação à gratuidade de justiça, porque os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para a concessão do benefício e também porque a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a prova documental que embasou o deferimento da gratuidade.
Rejeito, ainda, a prejudicial de mérito de incidente de uniformização de jurisprudência, porque se confunde com o mérito a ser apreciado.
No mérito, propriamente dito, não assiste razão ao autor.
A relação jurídica em questão não é de consumo, devendo ser afastada, portanto, a aplicação da Lei 8.078/90.
O autor utiliza o serviço do aplicativo da parte ré, para auferir renda com o exercício da atividade de motorista e por isso não pode ser considerado consumidor, sob nenhum aspecto, muito menos destinatário final do serviço (art. 2º, da Lei 8.078/90).
A parte ré, por sua vez, só pode ser considerada fornecedora em relação aos passageiros que utilizam o serviço de transporte por meio do seu aplicativo de tecnologia, não em relação ao autor, pois ele não utiliza o serviço como passageiro e sim como motorista.
Afastada a aplicação da Lei 8.078/90, passamos a analisar se a exclusão do autor da plataforma da parte ré se deu de modo lícito.
A atividade da parte ré consiste no fornecimento de meio de acesso a um aplicativo de transporte que faz a intermediação entre passageiros e motoristas cadastrados em sua plataforma.
Para a boa prestação do serviço, é natural que estabeleça regras e políticas de uso a serem cumpridas tanto por passageiros como por motoristas.
A autonomia da parte ré para estabelecer os critérios de escolha e manutenção dos seus motoristas na plataforma não pode ser limitada, em princípio, salvo comprovação de estipulação de cláusulas contratuais ilícitas ou discriminatórias, o que não se verificou no caso concreto.
Os princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade devem ser respeitados (art. 421, do Código Civil), sendo incabível a intervenção do Poder Judiciário nos critérios utilizados pela ré para escolher os seus prestadores de serviço, mormente considerando que se algum dano for causado a qualquer consumidor/passageiro a responsabilidade civil recairá sobre a parte ré.
Com efeito, a alegação do autor de que foi suspensa do aplicativo de transporte da ré sem justa causa não se sustenta, pois na contestação a parte ré expôs o motivo do desligamento, imputando-lhe a seguinte conduta: reincidência em direção perigosa e falta de profissionalismo.
A parte ré colacionou na contestação relatos de passageiros, com o seguinte teor: (1) "motorista não seguiu o GPS, dirigiu o tempo todo a mais de 100 km/h, inclusive cantando pneu nas curvas, ultrapassou todos os sinais vermelhos sem sinalizar ou diminuir a velocidade, chegou a 160 km/h na Ponte Rio-Niterói"; (2) “quando o motorista descobriu que teria mais de uma parada, começou a falar palavrões e saiu arrancando com o carro.
Começou a correr com o carro e aumentou o volume do carro.
Quase batemos duas vezes, e fomos obrigados a descer na primeira parada pois estávamos nos sentindo inseguros...” e (3) "o motorista estava com pressa para ir para casa, então furou todos os sinais vermelhos, dirigiu acima da velocidade permitida pela via e a todo momento mexia no celular ".
Além disso, a parte ré colacionou na sua peça de defesa cópia de notificações realizadas para informar o autor sobre as reclamações feitas por usuários sobre as condutas irregulares.
Destarte, deve ser respeitada a cláusula contratual estipulada pela ré que exige o respeito aos termos de uso da plataforma para que um motorista possa ser admitido ou mantenha o seu vínculo em vigor.
Portanto, não houve discriminação, falta de razoabilidade ou qualquer irregularidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
Diante deste quadro, é forçoso reconhecer que a parte ré agiu em exercício regular de direito ao excluir o autor da sua plataforma de prestação de serviço de transporte.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados na inicial.
Condenoo autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade (art. 98, §3°, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
29/11/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 01:18
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 00:22
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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