TJRJ - 0824541-98.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 14:36
Juntada de petição
-
21/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 11:40
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/07/2025 09:15
Juntada de petição
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0824541-98.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNAIRA RODRIGUES LOPES RÉU: KZEMOS BRASIL EVENTOS LTDA.
Procedi à transferência do valor bloqueado para a conta do juízo, conforme protocolo em anexo.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, nada mais havendo dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
09/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:02
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de EDNAIRA RODRIGUES LOPES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de KZEMOS BRASIL EVENTOS LTDA. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824541-98.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNAIRA RODRIGUES LOPES RÉU: KZEMOS BRASIL EVENTOS LTDA.
Analisando o que dos autos consta, verifica-se que o executado deixou de apresentar os embargos à execução dentro do prazo, conforme Id. 198025560.
Segundo o Enunciado 13.2.2, do Aviso TJ/COJES n.º 17/2023, o prazo inicial para a interposição dos embargos à execução começa a correr da juntada aos autos do comprovante do depósito que garantiu o juízo.
In verbis: "13.2.2.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – EMBARGOS DE DEVEDOR – PRAZO INICIAL.
Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." Diante da perda do prazo para oferecimento de embargos à execução, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Preclusas as vias, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor/exequente e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Após, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2025 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de KZEMOS BRASIL EVENTOS LTDA. em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de bens do executado, requerida pelo credor.
Protocolei nesta data ordem de indisponibilidade (protocolo nº 20.***.***/9610-95).
Aguardem-se pelo prazo de -
15/04/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0824541-98.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNAIRA RODRIGUES LOPES RÉU: KZEMOS BRASIL EVENTOS LTDA.
Ao cartório para intimar a parte ré da decisão de index 179328558.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
10/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:51
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
10/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de KZEMOS BRASIL EVENTOS LTDA. em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de EDNAIRA RODRIGUES LOPES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824541-98.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNAIRA RODRIGUES LOPES RÉU: KZEMOS BRASIL EVENTOS LTDA.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
05/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 22:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 22:24
Juntada de Projeto de sentença
-
19/11/2024 22:24
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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13/11/2024 13:35
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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13/11/2024 13:35
Juntada de Ata da Audiência
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25/10/2024 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 17:48
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
03/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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