TJRJ - 0821129-50.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 17:15
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 17:14
Juntada de mandado
-
29/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:41
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
03/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821129-50.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALOISIO PEREIRA RAMOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
29/11/2024 14:11
Juntada de Petição de ciência
-
29/11/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 16:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/11/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2024 15:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 15:47
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL MARINHO ALVARENGA
-
21/10/2024 14:04
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 15:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
21/10/2024 14:04
Juntada de Ata da Audiência
-
18/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2024 16:51
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 15:45 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
16/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863526-46.2024.8.19.0038
Mylena Araujo da Silva
Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Mylena Araujo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 15:48
Processo nº 0821121-73.2024.8.19.0206
Roberta de Almeida Soares
Friovix Comercio de Refrigeracao LTDA
Advogado: Monica de Barros Pinho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 16:12
Processo nº 2178053-18.2011.8.19.0021
Norma Ferreira de Azevedo
Cedae - Companhia Estadual de Aguas e Es...
Advogado: Leticia Mounzer do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2011 00:00
Processo nº 0813526-11.2024.8.19.0210
Mario Sergio Cardoso Silva
Paulo Roberto Pereira Monteiro
Advogado: Soraya Pereira Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 12:06
Processo nº 0039777-38.2010.8.19.0001
Georgina Dalva Andrade Stelling
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Guilherme Luiz da Veiga Paduano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2010 00:00