TJRJ - 0821121-73.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:25
Baixa Definitiva
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17/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:38
Juntada de mandado
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:03
Expedido alvará de levantamento
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12/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:47
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:21
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0821121-73.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA DE ALMEIDA SOARES RÉU: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
29/11/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 17:11
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL MARINHO ALVARENGA
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21/10/2024 15:38
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 15:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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21/10/2024 15:38
Juntada de Ata da Audiência
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18/10/2024 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:12
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 15:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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16/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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