TJRJ - 0822124-12.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0822124-12.2023.8.19.0202 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0822124-12.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00843950 RECTE: FUNDACAO SAUDE ITAU ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: MARIA IDALINA MORGADO ADVOGADO: LORENA LOPES BAPTISTA OAB/RJ-234731 ADVOGADO: CAMILLA SOUSA HAUBRICH OAB/RJ-234404 INTERESSADO: PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0822124-12.2023.8.19.0202 Recorrente: FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ Recorrido: MARIA IDALINA MORGADO D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, fls. 79/108, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 19ª Câmara de Direito Privado, fls. 24/42 e 68/73, assim ementados: "Apelação cível.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais.
Idosa (88 anos de idade) com Mal de Alzheimer e grave estado de saúde.
Não autorização de home care pela operadora de saúde.
Sentença de procedência.
Confirmação. 1.
Laudo médico atestando a gravidade do quadro de saúde, com necessidade de manutenção do home care e insumos e medicamentos prescritos pelo médico assistente. 2.
O serviço de home care é uma extensão do atendimento médico prestado no hospital ao paciente que necessita de acompanhamento permanente, consistindo numa extensão da internação hospitalar, que enseja inúmeras vantagens ao doente, sobretudo maior conforto e convívio com seus familiares durante o tratamento.
Precedentes. 3.
Diante da gravidade do quadro de saúde da Autora, deve ser mantido o serviço de home care, com fornecimento, pela operadora de saúde, dos insumos e medicamentos necessários ao tratamento.
Precedentes. 4.
Falha na prestação do serviço configurada. 5.
Manutenção do valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$8.000,00) e danos materiais (R$6.033,58). 6.
Desprovimento do recurso." "Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de omissão.
Inexistência.
Mesmo que não haja a incidência do CDC aos contratos de plano de saúde na modalidade autogestão, há a incidência da cláusula geral de boa-fé objetiva e seus respectivos deveres anexos, os quais são exigíveis de todos os contratos de Direito Civil e não apenas daqueles de fundo consumerista. À luz da Lei nº 14.454/2022, o Rol de procedimentos e medicamentos da ANS é uma listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos e medicamentos necessários para garantir a efetiva assistência médica do beneficiário.
Dano moral que resultou caracterizado, sendo decorrente dos fatos narrados na petição inicial, sendo irrelevante a comprovação de sua ocorrência.
Desprovimento do recurso." Inconformada, a recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 489, §1°, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, além do 186 e do 927, III do CPC, e dissídio jurisprudenciais.
Contrarrazões, fls. 342/356. É o brevíssimo relatório.
O recurso não deve ser admitido.
O argumento da recorrente, no sentido da legalidade de sua recusa ao procedimento a que foi submetido o recorrido, não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
COBERTURA DE EXAME.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA Nº 283 DO STF.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessãode9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3.
A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido quanto a obrigatoriedade da cobertura do exame em atenção ao disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98,com a alteração dada pela Lei nº 11.935/09, bem como ser do médico assistente a competência para definir qual o tratamento mais adequado para o paciente, atraia incidência da Súmula nº283doSTF. 4.
Esta Terceira Turma tem reiterado o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, de modo que a ausência de previsão no referido rol não afasta do plano de saúde a obrigação de custear procedimento/medicamento necessário ao tratamento de moléstia contratualmente coberta. 5.
O acórdão vergastado assentou que as particularidades das condições de saúde da usuária do plano de saúde ensejavam a reparação por danos morais.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.707.988/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da obrigatoriedade de cobertura do procedimento prescrito pelo médico, não se admite o recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA" (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016).
Outrossim, no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recurso não pode ser admitido, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020)" "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019)" Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019)" As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, nos exatos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
01/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 19:01
Juntada de extrato de grerj
-
17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA IDALINA MORGADO em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:25
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 21:15
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:29
Juntada de acórdão
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA IDALINA MORGADO em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA IDALINA MORGADO em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA IDALINA MORGADO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de MARIA IDALINA MORGADO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SEGURO SAUDE S A em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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