TJRJ - 0864656-71.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:35
Baixa Definitiva
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31/01/2025 12:35
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de via varejo em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de CELIA REGINA BRITO DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de via varejo em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0864656-71.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA REGINA BRITO DOS SANTOS RÉU: VIA VAREJO 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 23 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
29/11/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 15:47
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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18/10/2024 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/10/2024 14:22
Juntada de Ata da Audiência
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16/10/2024 17:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:18
Juntada de petição
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20/09/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/09/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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