TJRJ - 0188318-03.2016.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:16
Remessa
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25/02/2025 11:29
Remessa
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03/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0188318-03.2016.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0188318-03.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00769685 RECTE: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE RECTE: BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A ADVOGADO: ISABELA BRAGA POMPILIO OAB/RJ-169879 ADVOGADO: MONALISA DE OLIVEIRA MORAIS MEDEIROS OAB/RJ-183759 ADVOGADO: FABÍOLA AUGUSTA DE OLIVEIRA BELLO CAVALCANTI OAB/RJ-093761 RECORRIDO: ANTONIO ROMANI RECORRIDO: AURELINO LOPES DE ALMEIDA RECORRIDO: CARLOS VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: DIDIMO COSTA SOARES RECORRIDO: GERALDO ENIO RAMOS RECORRIDO: JORGE ABREU JAHEL RECORRIDO: JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA RECORRIDO: JOÃO HENRIQUE DUARTE RECORRIDO: JOSE SANTOS DA SILVA RECORRIDO: OSVALDO CLEMENTINO ADVOGADO: ELIAS OTÁVIO DIAS OAB/MG-033105 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0188318-03.2016.8.19.0001 Recorrente: CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA VALE INVESTVALE Recorridos: ANTONIO ROMANI E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1063/1080, com fundamento no artigo 105, incisos III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 12ª Câmara de Direito Privado, fls. 969/979 e 1030/1038, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BNY MELLON E RECONHECE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
APELO AUTORAL.
PEDIDOS INDENIZATÓRIOS DECORRENTES DE SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS AUTORES, EM RAZÃO DE ATOS FRAUDULENTOS PRATICADOS NA NEGOCIAÇÃO DAS AÇÕES DA INVESTVALE.
RESGATES DAS AÇÕES QUE OCORRERAM ENTRE OS ANOS DE 1997 E 2001, DE MODO QUE, QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 2002 (JANEIRO DE 2003), AINDA NÃO HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DE VINTE ANOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, RAZÃO PELA QUAL SE APLICA O NOVO DIPLOMA, NOS TERMOS DE SEU ART. 2.028.
NESTE SENTIDO, QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RESP.
Nº 1.280.825/RJ, DE RELATORIA DA EXCELENTÍSSIMA MINISTRA NANCY ANDRIGUI, FOI DECIDIDO NO SENTIDO DE APLICAÇÃO À HIPÓTESE DO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CC/02.
ASSIM, O PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS, INICIADO EM JANEIRO DE 2003, AINDA NÃO SE EXPIROU, PORQUE ESTA AÇÃO FOI PROPOSTA EM 03/08/2009.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BNY MELLON.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, BEM COMO DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A INVESTVALE.
RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso. 2.
Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade (CPC/1973, artigo 535) ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar a interposição dos embargos de declaração.
Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida. 3.
Este recurso é sede imprópria para manifestar- se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 4.
Negado provimento aos embargos." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos §3º, 489, §1º, IV e V e 1022, II, do Código de Processo Civil e 44, 53, caput e P. único, 200, 205, 206, §3, IV e V e 981, do Código Civil.
Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 1097. É o brevíssimo relatório.
Inicialmente, a alegada ofensa ao dispositivo 489, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelos Jurisdicionados durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.
Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses dos recorrentes.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018). "Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF)." ((AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 734925 / SC - Ministro HUMBERTO MARTINS - CORTE ESPECIAL - DJe 09/02/2018).
Além disso, verifica-se que o entendimento adotado pela Câmara está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.)" Assim, não se admite o recurso especial, tal como orienta a Súmula n° 83 daquela Corte: "NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA". (Súmula 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] 04 -
13/09/2024 16:13
Remessa
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21/08/2024 09:24
Documento
-
19/08/2024 11:26
Documento
-
09/08/2024 15:46
Confirmada
-
09/08/2024 00:05
Publicação
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08/08/2024 10:17
Documento
-
08/08/2024 09:10
Conclusão
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08/08/2024 00:01
Não-Provimento
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06/08/2024 11:24
Confirmada
-
06/08/2024 00:05
Publicação
-
02/08/2024 17:50
Mero expediente
-
02/08/2024 12:54
Conclusão
-
22/07/2024 00:05
Publicação
-
19/07/2024 14:13
Inclusão em pauta
-
24/06/2024 16:10
Pedido de inclusão
-
06/06/2024 15:39
Conclusão
-
22/05/2024 08:20
Documento
-
09/05/2024 13:38
Confirmada
-
09/05/2024 00:05
Publicação
-
08/05/2024 17:01
Conclusão
-
08/05/2024 16:56
Documento
-
08/05/2024 14:21
Conclusão
-
08/05/2024 13:00
Provimento em Parte
-
26/04/2024 09:34
Documento
-
15/04/2024 09:08
Confirmada
-
15/04/2024 00:06
Publicação
-
15/04/2024 00:05
Publicação
-
12/04/2024 17:05
Ato ordinatório
-
12/04/2024 16:26
Inclusão em pauta
-
06/02/2024 17:43
Documento
-
10/11/2023 16:52
Documento
-
09/11/2023 00:01
Retirada de pauta
-
23/10/2023 00:05
Publicação
-
20/10/2023 12:01
Inclusão em pauta
-
27/09/2023 17:11
Mero expediente
-
27/06/2023 00:06
Publicação
-
22/06/2023 17:17
Conclusão
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22/06/2023 17:10
Redistribuição
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22/06/2023 16:49
Remessa
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19/06/2023 14:32
Remessa
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16/06/2023 16:08
Remessa
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16/06/2023 12:44
Remessa
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08/06/2023 09:42
Ato ordinatório
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07/06/2023 13:00
Retirada de pauta
-
06/06/2023 12:38
Documento
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30/05/2023 11:26
Documento
-
19/05/2023 11:54
Confirmada
-
19/05/2023 00:06
Publicação
-
19/05/2023 00:05
Publicação
-
18/05/2023 15:34
Ato ordinatório
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18/05/2023 15:31
Inclusão em pauta
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07/11/2022 11:18
Documento
-
27/10/2022 10:40
Confirmada
-
27/10/2022 00:05
Publicação
-
27/10/2022 00:01
Retirada de pauta
-
26/10/2022 15:42
Decisão
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20/10/2022 16:07
Conclusão
-
11/10/2022 00:05
Publicação
-
10/10/2022 10:52
Inclusão em pauta
-
16/09/2022 18:17
Remessa
-
30/11/2020 09:39
Conclusão
-
30/11/2020 09:38
Documento
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27/11/2020 19:05
Mero expediente
-
08/01/2020 14:43
Conclusão
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02/10/2019 16:20
Remessa
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25/04/2019 12:00
Conclusão
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25/04/2019 11:54
Documento
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24/04/2019 12:45
Remessa
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05/10/2018 14:04
Conclusão
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04/10/2018 16:09
Documento
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03/10/2018 13:47
Mero expediente
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25/04/2018 16:20
Conclusão
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25/04/2018 16:17
Documento
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06/04/2018 00:00
Publicação
-
04/04/2018 13:14
Mero expediente
-
23/10/2017 12:09
Conclusão
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11/10/2017 16:03
Confirmada
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11/10/2017 13:36
Mero expediente
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16/08/2017 00:01
Publicação
-
14/08/2017 12:03
Conclusão
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14/08/2017 11:26
Remessa
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14/08/2017 11:00
Distribuição
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11/08/2017 14:08
Remessa
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11/08/2017 14:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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