TJRJ - 0841737-02.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:04
Baixa Definitiva
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11/09/2025 15:04
Baixa Definitiva
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11/09/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:04
Baixa Definitiva
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11/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RENATA COUTINHO VIEIRA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0841737-02.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL VALADARES DE SOUZA PENA RÉU: VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL Se nada requerido, no prazo de 05(cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 7 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
19/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de RAFAEL VALADARES DE SOUZA PENA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:17
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de RAFAEL VALADARES DE SOUZA PENA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:43
Decorrido prazo de VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:06
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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25/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:17
Juntada de Petição de contra-razões
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14/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL VALADARES DE SOUZA PENA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:22
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0841737-02.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL VALADARES DE SOUZA PENA RÉU: VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 16 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
29/11/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 14:08
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 14:08
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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14/11/2024 14:03
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 13:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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14/11/2024 14:03
Juntada de Ata da Audiência
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14/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 19:05
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 13:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/10/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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