TJRJ - 0830197-15.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:52
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VINICIUS BERRIEL MONNERAT em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de TIM S A em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 10:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0830197-15.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS BERRIEL MONNERAT EXECUTADO: TIM S A Considerando o cumprimento a destempo da obrigação de fazer, intime-se a ré para pagamento da multa no valor de R$ 3.000,00, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora on line.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
24/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO BESSA COUCEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de IGOR DUQUE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA RITA CATONIO BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/01/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:28
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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06/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS BERRIEL MONNERAT em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de TIM S A em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0830197-15.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS BERRIEL MONNERAT RÉU: TIM S A Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de outubro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
11/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 17:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/10/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 09:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 09:54
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS APARICIO RABELO
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10/10/2024 14:51
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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10/10/2024 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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09/10/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 21:39
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 21:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/10/2024 12:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/08/2024 12:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 14:37
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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