TJRJ - 0034982-98.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:58
Remessa
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03/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0034982-98.2024.8.19.0000 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0034982-98.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00742135 RECTE: JOSE PAULO MARTINS GARCIA RECTE: RAMON UALACE MARTINS GARCIA ADVOGADO: MIRELA RICCI MACHADO BRUZEGUEZ OAB/SP-335147 ADVOGADO: DR(a).
FABIO ROBERTO BARROS MELLO OAB/SP-209623 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0034982-98.2024.8.19.0000 Recorrente: José Paulo Martins Garcia e outro Recorrido: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 75, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, ids. 35 e 64, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
Execução Fiscal para a cobrança de crédito tributário de ICMS constituído em 2012, com redirecionamento para os sócios em razão de dissolução irregular.
Exceção de Pré-Executividade apresentada com alegação de ilegitimidade, eis que à época do fato gerador não figuravam como sócios.
A leitura do referido Resp nº 1377019/SP, que deu origem ao Tema nº 962, deve se dar em conjunto ao que ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 981.
A melhor leitura do verbete nº 435 do Superior Tribunal de Justiça é a de que a presunção de dissolução irregular ocorre quando se tem notícia de que a sociedade não mais se encontra no endereço de cadastro, o que ocorreu no cumprimento do mandado de citação, em que o OJA atestou que o "local" encontrava-se fechado e com sinais de abandono".
Desde março de 2017 se presume a dissolução irregular da sociedade, quando do cumprimento do mandado de citação com resposta de que o "local encontrava-se fechado e com sinais de abandono", época em que os Excipientes eram sócios, hipótese que é encampada pelo item (ii) do Tema nº 981 do Superior Tribunal de Justiça. - "(ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido." Documentos demonstram que os Excipientes retornaram à sociedade em 18/12/2012, não tendo dela se retirado desde então.
A decisão agravada deve ser mantida diante da legitimidade dos Excipientes, que apesar de terem sido retirados da sociedade no período em que ocorreu o fato gerador, retornaram em data posterior e figuravam como sócios quando da presunção da dissolução irregular.
DESPROVIMENTO DO RECURSO". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
O Colegiado manteve a rejeição de Exceção de Pré-Executividade fundamentada na ilegitimidade dos Excipientes porque não integravam o quadro societário da Executada na época do fato gerador.
Oposição de Aclaratórios com alegação de contradição, o que não se verifica.
Incidência do verbete nº 172 deste Tribunal de Justiça.
A fundamentação foi clara e precisa no sentido de que a ficha cadastral da pessoa jurídica Executada demonstra que os Excipientes saíram da sociedade, mas retornaram em 18/12/2012, não tendo dela se retirado desde então.
E uma vez que há presunção de dissolução irregular a partir de março de 2017, época em que os Excipientes eram sócios, a simples leitura do Tema nº 981 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas de que os Excipientes são responsáveis pelo pagamento.
RECURSO DESPROVIDO".
Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Argumenta que houve contradição no acórdão recorrido, eis que o Colegiado concluiu que a execução fiscal pode ser direcionada aos recorrentes, porquanto eram sócios com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, ainda que não tenham exercido poderes de gerência na data do fato gerador.
Destaca que, no entanto, não se tratava de sócios sem poderes de gestão, mas de pessoas que sequer faziam parte da sociedade empresária quando da ocorrência do fato gerador, razão pelo qual a consequência lógica seria o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos recorrentes, uma vez que a situação fática posta e reconhecida no acórdão não se coaduna com a hipótese suscitada para redirecionamento da execução.
Sustenta, ainda, que houve omissão quanto a necessidade de demonstração da prática de atos ilícitos pelos sócios da sociedade empresária executada como requisito para o direcionamento da execução fiscal em seu desfavor.
Contrarrazões, id. 99. É o brevíssimo relatório.
Consta da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte: "(...) Os Excipientes, então, interpuseram este recurso de Agravo de Instrumento insistindo que são ilegítimos uma vez que não eram sócios à época do fato gerador. (...).
In casu, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal teve como fundamento a alegação de dissolução irregular da sociedade empresária (fl. 35) (...).
O Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento de que o sócio pode ser responsabilizado no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante o Tema nº 962 (REsp nº 1377019/SP) (...).
A leitura do referido Resp nº 1377019/SP, julgado em 24/11/2021, que deu origem ao Tema nº 962, deve ser lido em conjunto com o que ficou recentemente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 981, julgado em 25/05/2022 (...).
Nesse sentido, a melhor leitura do verbete nº 435 do Superior Tribunal de Justiça - "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." - é a de que tal presunção de dissolução irregular ocorre quando se tem notícia de que a sociedade não mais se encontra no endereço de cadastro, ou seja, com o retorno do mandado de citação negativo.
A negativa de citação data de 14/03/2017 (fl. 09). (...).
In casu, os Excipientes se insurgem afirmando que na época em que ocorreu o fato gerador do tributo inadimplido, ou seja, em 07/12/2012, eles não eram sócios da Executada, eis que se retiraram da sociedade em julho de 2012 e retornaram em 18/12/2012, portanto, em data posterior.
Tal alegação é comprovada por meio da ficha cadastral juntada as fls. 134/138 dos autos principais. (...).
E tais documentos demonstram que os Excipientes retornaram à sociedade em 18/12/2012, não tendo dela se retirado desde então.
Porém, desde março de 2017 se presume a dissolução irregular da sociedade, quando do cumprimento do mandado de citação com resposta de que o "local encontrava-se fechado e com sinais de abandono" (fl. 09), época em que os Excipientes eram sócios, hipótese que é encampada pelo item (ii) do Tema nº 981 do Superior Tribunal de Justiça. - "(ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido." Portanto, diante das circunstâncias e da jurisprudência sobre a matéria, correto o redirecionamento da Execução Fiscal para os sócios." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.
Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023).
Há que se asseverar que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que o recurso especial esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
20/08/2024 12:13
Documento
-
16/08/2024 15:57
Remessa
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26/07/2024 07:38
Confirmada
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26/07/2024 00:05
Publicação
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25/07/2024 12:43
Documento
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25/07/2024 11:28
Conclusão
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25/07/2024 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/07/2024 18:32
Pauta
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19/07/2024 13:31
Inclusão em pauta
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19/07/2024 13:22
Conclusão
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12/07/2024 16:42
Documento
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12/07/2024 16:36
Documento
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05/07/2024 08:29
Confirmada
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05/07/2024 00:05
Publicação
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04/07/2024 13:26
Documento
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04/07/2024 13:19
Conclusão
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04/07/2024 10:00
Não-Provimento
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26/06/2024 07:10
Confirmada
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26/06/2024 00:05
Publicação
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24/06/2024 10:43
Inclusão em pauta
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24/06/2024 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2024 08:55
Conclusão
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14/05/2024 00:06
Publicação
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13/05/2024 10:44
Confirmada
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13/05/2024 00:05
Publicação
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10/05/2024 15:16
Mero expediente
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10/05/2024 15:04
Conclusão
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10/05/2024 15:00
Distribuição
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10/05/2024 12:57
Documento
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10/05/2024 12:56
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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