TJRJ - 0810490-96.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:15
Baixa Definitiva
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21/02/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de WILLIAM PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:09
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de Claro S.A. em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:05
Homologada a Transação
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04/02/2025 17:05
Homologado o pedido
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04/02/2025 17:04
Homologada a Transação
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04/02/2025 17:04
Homologado o pedido
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04/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:23
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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04/02/2025 15:23
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0810490-96.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM PEREIRA RÉU: CLARO S.A. 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por WILLIAM PEREIRA em face de Claro S.A. nos termos da inicial.
Na hipótese, o autor narra ser consumidor dos serviços da empresa ré utilizando o pacote de CLARO STREAMING HD TV e MAIS BANDA LARGA 500 MEGA e que tem tido insatisfação com a prestação de serviços da empresa ré.
Narra na exordial, que realizou por vias administrativas próprias da ré a solicitação de cancelamento do contrato por meio dos protocolos 2024172292002, 2024875057435, 2024875057435, 20.***.***/1412-16, contudo, não obteve êxito restando somente interpor a presente demanda.
Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em relação às faturas em aberto. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que se traga aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não se concederá a tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, examinando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a tutela não pode ser deferida nos moldes como foi requerida, eis que os documentos de id. 155105301, 155105303 e 155105304 são as faturas do autor desacompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, não evidenciando em síntese objetiva, a probabilidade do direito impugnado em questão.
Além disto, insta destacar que o processo se encontra em fase prematura e considerando a análise dos documentos acostados aos autos, não é possível em sede de cognição sumária determinar o cumprimento do pedido em sede de tutela.
Portanto, o pedido não merece acolhimento.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intimem-se. 2 - Aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DAS OSTRAS, 8 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
11/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:51
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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08/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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