TJRJ - 0087069-02.2022.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:28
Remessa
-
27/01/2025 09:17
Remessa
-
03/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0087069-02.2022.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0087069-02.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00836630 RECTE: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA REP/P/ RAFAEL RODRIGUES ALVES DA ROCHA ADVOGADO: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-102499 ADVOGADO: FELIPE RAMOS RIBAS SOARES OAB/RJ-188191 ADVOGADO: ANDERSON SCHREIBER OAB/RJ-110183 RECORRIDO: CLÁUDIA MARIA COELHO JENSEN ADVOGADO: CLÁUDIA MARIA COELHO JENSEN OAB/RJ-062808 INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO OAB/RJ-154532 ADVOGADO: RICARDO SILVA MACHADO OAB/RJ-109265 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0087069-02.2022.8.19.0000 Recorrente: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO PEREIRA DA ROCHA Recorrida: CLAUDIA MARIA COELHO JENSEN DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 197/216, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 122/132 e 190/195, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO DA AGRAVANTE, ADVOGADA QUE REPRESENTOU OS INTERESSES DO FALECIDO AUTOR DA DEMANDA, POR SE CONSIDERAR QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER EXIGIDOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. 1.
Os honorários contratuais podem ser deduzidos diretamente de valores que a parte tenha a receber mediante mandado de levantamento ou precatório, a depender do caso, ressalvada a hipótese de já ter ocorrido o respectivo pagamento.
Já os honorários sucumbenciais podem ser executados, de forma autônoma, pelo advogado, independentemente do valor principal reconhecido em favor da parte.
Art. 22, caput e § 4º, 23, caput, e 24, § 1º, todos da Lei nº 8.906/1994, e § 14 do art. 85 do CPC. 2.
A Agravante foi constituída pelo autor para representá-lo, tendo sido extinta esta relação com o falecimento da parte, fato ocorrido em 2015, isto é, após o julgamento definitivo da causa e de fixados os honorários sucumbenciais.
Assim, a causídica faz jus à contraprestação financeira pelos serviços desempenhados ao longo do processo. 3.
A Agravante acostou aos autos principais o contrato de honorários advocatícios celebrado com o falecido autor e do qual consta cláusula prevendo o pagamento de 20% sobre o valor do resultado financeiro da ação. 4.
Não houve questionamento por parte do espólio a respeito da relação instituída entre a Agravante e o autor da ação, tampouco trouxe prova de pagamento dos honorários contratuais. 5.
Provimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Conforme se pode observar, as matérias foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, cabendo ressaltar que o autor originário ajuizou a ação e contratou a ora Embargada para representar seus interesses na causa. 2.
Mesmo que a decisão definitiva tenha sido modificada em juízo de conformidade, certo é que não houve mudança no capítulo concernente aos honorários sucumbenciais, que foram fixados antes da extinção da relação estabelecida entre a ora Embargada e o autor, ocorrido com o óbito deste último em 2015. 3.
Os honorários contratuais podem ser deduzidos diretamente de valores que a parte tem a receber, ao passo que os sucumbenciais podem ser exigidos pelo patrono, sem qualquer dependência com a obrigação principal.
Art. 22, caput e § 4º, 23, caput, e art. 24, § 1º, ambos da Lei nº 8.906/1994.
RE nº 564132 e REsp nº 1102473, decididos pela sistemática da repercussão geral e do recurso repetitivo, respectivamente. 4.
Desprovimento do recurso." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 489, II e § 1º, IV, 926 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Afirma que o Tribunal a quo incorreu em relevante omissão e erro de premissa fática ao ignorar por completo o fato de que a Recorrida já se encontrava destituída de poderes, carente de capacidade postulatória e de interesse processual quando, passados mais de dois anos desde que havia levantado a quantia referente aos honorários sucumbenciais, começou a causar tumulto processual e litigar contra as partes rediscutindo o valor da condenação já transitada em julgado.
Com efeito, aduz que o juízo de primeiro grau, em atenção ao posicionamento consolidado deste STJ, corretamente determinou a exclusão de Claudia Jensen do processo, para que passasse a discutir sobre os honorários supostamente devidos em ação autônoma.
Argui que pela jurisprudência do Eg.
STJ só há "a possibilidade de execução dos honorários contratuais, nos próprios autos, por advogado destituído, desde que não haja litígio com o constituinte ou com os advogados recém-constituídos".
Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 252. É o brevíssimo relatório.
O recurso não pode ser admitido no que concerne à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Quanto ao artigo 926, do CPC, da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que o dispositivo não foi objeto de análise expressa pelo colegiado, sendo forçoso concluir pela ausência de preenchimento do requisito do prequestionamento. Ademais, ainda que tivesse vislumbrado contrariedade aos dispositivos de legislação federal no acórdão recorrido, caberia ao recorrente manejar embargos de declaração com vistas ao prequestionamento.
No entanto, quedou-se inerte. Note-se que, nos embargos de declaração opostos a fls. 134/140, não foi mencionado o artigo 926, do CPC. De acordo com a jurisprudência do STJ, o oferecimento de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso especial quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o recurso especial seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (prequestionamento ficto). "Extrai-se do acórdão recorrido que os dispositivos legais apontados como violados e as matérias a eles correlatas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado.
Aplicação do óbice fundado na Súmula 211 do STJ". (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1.052.744/RJ, Rel.
Min. Og Fernandes, julg. 27/6/2017). Grifo nosso. "Não se conhece do recurso especial em relação a questão que não foi tratada no acórdão regional recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento, atraindo, por analogia, o óbice dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF. Esta Corte não admite o prequestionamento ficto, ou seja, aquele segundo o qual, a oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento". (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 958.998/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julg. 8/6/2017). Grifo nosso. "Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. apontados como violados, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017)". (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.633.039/SC, Rel.
Min. Assusete Magalhães, julg. 18/5/2017). Grifo nosso. Com efeito, por não ter sido a questão federal invocada em nenhum momento anterior pelo recorrente, além de não terem sido opostos embargos de declaração visando o prequestionamento, a admissão do recurso esbarra nos verbetes 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") da súmula da jurisprudência do STF, aplicável, por analogia, pelo STJ, conforme precedentes acima. Verifica-se, portanto, que a ausência de prequestionamento obsta a análise da admissibilidade do recurso especial interposto tanto com fundamento na alínea "a", quanto na alínea "c", restando o alegado dissídio jurisprudencial prejudicado. A propósito: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE BENS DETERMINADA PELO JUÍZO UNIVERSAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/05.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
ESGOTAMENTO DO STAY PERIOD.
ESSENCIALIADE DE BENS AFASTADA PELO JUÍZO UNIVERSAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Incidência, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 3.
Esgotado o stay period e autorizada a adoção de medida expropriatória por parte do credor fiduciário pelo Juízo Universal, torna-se incabível a discussão referente à essencialidade dos bens para o soerguimento da atividade empresarial. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.763.076/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
18/10/2024 10:13
Remessa
-
12/09/2024 16:29
Remessa
-
21/08/2024 00:05
Publicação
-
19/08/2024 15:40
Documento
-
19/08/2024 11:31
Conclusão
-
15/08/2024 11:00
Não-Provimento
-
13/08/2024 11:56
Decisão
-
13/08/2024 11:15
Conclusão
-
06/08/2024 00:05
Publicação
-
05/08/2024 11:59
Inclusão em pauta
-
02/08/2024 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2024 06:41
Conclusão
-
11/05/2024 06:44
Documento
-
09/04/2024 00:05
Publicação
-
05/04/2024 16:40
Mero expediente
-
04/04/2024 12:21
Conclusão
-
04/04/2024 12:19
Documento
-
25/03/2024 00:05
Publicação
-
20/03/2024 17:54
Documento
-
20/03/2024 17:32
Conclusão
-
20/03/2024 13:30
Provimento
-
19/03/2024 15:37
Mero expediente
-
19/03/2024 12:12
Conclusão
-
13/03/2024 14:07
Inclusão em pauta
-
13/03/2024 13:30
Adiado
-
12/03/2024 17:36
Mero expediente
-
11/03/2024 18:14
Conclusão
-
08/03/2024 13:24
Mero expediente
-
06/03/2024 13:30
Adiado
-
06/03/2024 11:51
Inclusão em pauta
-
05/03/2024 12:38
Conclusão
-
28/02/2024 13:30
Adiado
-
26/02/2024 19:11
Inclusão em pauta
-
06/02/2024 00:05
Publicação
-
05/02/2024 10:58
Inclusão em pauta
-
14/12/2023 12:32
Retirada de pauta
-
07/12/2023 13:09
Retirada de pauta
-
05/12/2023 14:18
Retirada de pauta
-
05/12/2023 00:05
Publicação
-
04/12/2023 11:44
Inclusão em pauta
-
01/12/2023 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/12/2023 11:17
Conclusão
-
28/11/2023 00:05
Publicação
-
27/11/2023 12:09
Inclusão em pauta
-
24/11/2023 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/11/2023 13:43
Conclusão
-
14/11/2023 00:05
Publicação
-
13/11/2023 13:28
Inclusão em pauta
-
09/11/2023 19:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2023 17:29
Conclusão
-
29/05/2023 12:52
Documento
-
17/05/2023 00:05
Publicação
-
15/05/2023 18:18
Expedição de documento
-
15/05/2023 17:10
Recurso
-
17/04/2023 14:45
Conclusão
-
17/04/2023 14:36
Documento
-
21/03/2023 00:05
Publicação
-
20/03/2023 14:09
Expedição de documento
-
17/03/2023 18:06
Decisão
-
28/01/2023 20:37
Conclusão
-
28/01/2023 20:36
Documento
-
17/01/2023 00:06
Publicação
-
13/01/2023 18:47
Não Conhecimento de recurso
-
09/01/2023 12:33
Conclusão
-
09/01/2023 12:32
Documento
-
07/12/2022 00:05
Publicação
-
06/12/2022 13:04
Gratuidade da Justiça
-
22/11/2022 20:06
Conclusão
-
18/11/2022 00:05
Publicação
-
16/11/2022 12:30
Mero expediente
-
10/11/2022 00:06
Publicação
-
08/11/2022 16:36
Conclusão
-
08/11/2022 16:30
Distribuição
-
08/11/2022 15:25
Remessa
-
08/11/2022 15:23
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Julgamento Monocrático • Arquivo
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