TJRJ - 0821320-89.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:41
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:25
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
13/01/2025 14:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RAABE DE SA GOMES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SEMP TCL MOBILIDADE LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
04/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821320-89.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAABE DE SA GOMES RÉU: SEMP TCL MOBILIDADE LTDA Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
29/11/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/11/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 16:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 16:18
Juntada de Projeto de sentença
-
05/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
-
14/10/2024 12:10
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 11:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
14/10/2024 12:10
Juntada de Ata da Audiência
-
11/10/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2024 16:05
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 11:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
14/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044117-59.2014.8.19.0203
Maria Felicidade Aguiar
Solange de Souza
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 08:30
Processo nº 0805420-28.2024.8.19.0253
Alex Ehrich Peres
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 17:58
Processo nº 0866670-28.2024.8.19.0038
Denise dos Santos Batista Joaquim
Tim S A
Advogado: Ana Claudia de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 12:08
Processo nº 0830089-95.2024.8.19.0205
Maria Lucia Pereira de Lucena Ribeiro
333 Comercio e Comunicacoes LTDA.
Advogado: Ellen Nazareth Santos Souza Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 15:35
Processo nº 0828862-11.2022.8.19.0021
Michelle Pereira Bosio
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Maria Everalda Azevedo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2022 17:53