TJRJ - 0809963-45.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:08
Baixa Definitiva
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31/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:08
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RHUAN FREIXO MOREIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0809963-45.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RHUAN FREIXO MOREIRA RÉU: LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME A parte autora opôs embargos de declaração, ao que passo a decidir.
Inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, eis que não há omissão, contradição ou erro material.
Pretende a embargante ver reformada a decisão, o que é incabível através do recurso apresentado.
O julgador não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
No caso, não há ocorrência de qualquer erro, contradição ou omissão, mas sim divergência de entendimento e discordância da parte em relação ao reconhecimento da necessidade de dilação probatória e produção de prova de maior complexidade, o que levou à extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido: JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Além disso: JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I 2) A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.
Se a parte não concordou com a decisão ou entende que teria havido ofensa a algum dispositivo legal, o caminho correto seria a interposição do recurso cabível, e não esta seara.
Isto posto, recebo os embargos declaratórios do autor, porquanto tempestivos e, no mérito, rejeito-o.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
18/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 13:47
Juntada de Projeto de sentença
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15/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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28/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de RHUAN FREIXO MOREIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:43
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LION'S CAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/08/2024 17:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/08/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 16:25
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/08/2024 16:25
Juntada de Projeto de sentença
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09/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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20/06/2024 13:28
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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20/06/2024 13:28
Juntada de Ata da Audiência
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19/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 17:17
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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12/04/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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