TJRJ - 0806845-03.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:14
Baixa Definitiva
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11/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0806845-03.2023.8.19.0067 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A RÉU: VÂNIA CONCEIÇÃO CLARO DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, envolvendo as partes acima especificadas.
Aparte autora requereu a desistência da presenteação.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
O art. 485, VIII, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Por sua vez, o § 4º do precitado dispositivo legal enuncia que “Oferecida acontestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
No caso destes autos, não há óbice para a homologação do pedido de desistência, na medida em que a parte requerida sequer foi citada.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORAe, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 90, “caput”, do CPC.
Sem honorários, haja vista que a parte requerida não apresentou contestação.
Ciência àparte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-seos autos.
Queimados–RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
04/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:33
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:54
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2023 16:52
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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