TJRJ - 0815676-98.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:31
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 13:20
Juntada de mandado
-
28/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 01:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de VINI SOARES HOTEL LTDA em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 15:14
Juntada de mandado
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31/01/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/01/2025 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:10
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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28/01/2025 10:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/01/2025 12:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de GIOVANA CUNHA QUEIROZ ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de JOAO MARCOS ANDRADE MARTINS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de VINI SOARES HOTEL LTDA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0815676-98.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANA CUNHA QUEIROZ ARAUJO, JOAO MARCOS ANDRADE MARTINS RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., VINI SOARES HOTEL LTDA A parte autora e a parte Ré HOTEL MONTANAS interpuseram embargos de declaração, o que passo a decidir.
Em relação à parte autora, pretende a embargante ver reformada a decisão, o que é incabível através do recurso apresentado.
Não houve qualquer omissão ou contradição no julgado, apenas divergência de entendimento e valoração, pelo julgador, das provas e documentos apresentados.
Qualquer documento essencial à propositura da ação (como o comprovante de residência) deveria ter sido produzida no momento oportuno para tal (quando distribuição da exordial), impedindo a preclusão consumativa, que, no caso concreto, ocorreu.
Além de não ter sido juntado na distribuição, a autora quedou-se inerte mesmo após a determinação exarada em audiência – ocorrendo, como já dito, preclusão.
Se a parte não concordou com a decisão ou entende que teria havido ofensa a algum dispositivo legal, o caminho seria a interposição do recurso cabível, e não esta seara.
Quanto aos embargos do réu, da mesma forma, pretende a embargante ver reformada a decisão, o que é incabível através do recurso apresentado.
O julgador não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso concreto.
No caso, entendo que não há ocorrência de qualquer erro, contradição ou omissão, mas sim divergência de entendimento e discordância da parte Ré em relação à condenação imposta, bem como da valoração da prova feita por este Juízo.
Nesse sentido: JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Além disso: JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I 2) A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.
Se a parte não concordou com a decisão ou entende que teria havido ofensa a algum dispositivo legal, o caminho correto seria a interposição do recurso cabível, e não esta seara.
Isto posto, recebo ambos embargos declaratórios, do autor e do Réu MONTANAS, porquanto tempestivos e, no mérito, rejeito-os.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
18/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
15/11/2024 13:57
Juntada de Projeto de sentença
-
15/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
-
06/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 00:22
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 18:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/09/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 18:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 18:49
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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20/09/2024 17:49
Revisão do Projeto de Sentença
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20/09/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 15:57
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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15/08/2024 12:05
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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15/08/2024 12:05
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 13:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/06/2024 14:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 16:00
Audiência Conciliação designada para 15/08/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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11/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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