TJRJ - 0030720-08.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 08:36
Remessa
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0030720-08.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0030720-08.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00840933 RECTE: LUIZ ALBERTO BODOUR DANIELIAN ADVOGADO: CARLOS FABIANO TERRIGNO OAB/RJ-116141 ADVOGADO: MARIA APARECIDA MIRANDA TERRIGNO OAB/RJ-059297 RECORRIDO: CONDOMÍNIO COSTA DO ATLANTICO ADVOGADO: LUIZ RICARDO ASSUMPÇÃO POLYDORO JUNIOR OAB/RJ-248452 ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO AVILA POLYDORO OAB/RJ-258192 DECISÃO: Recurso Especial Cível no Agravo de Instrumento nº0030720-08.2024.8.19.0000 Recorrente: LUIZ ALBERTO BODOUR DANIELIAN Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COSTA DO ATLÂNTICO DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 64/82, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "b" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 40/43 e 60/62, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU QUE SE TRATA DE NOVA IMPUGNAÇÃO, DEVENDO SER REJEITADA, DETERMINANDO O DEPÓSITO DA QUANTIA REMANESCENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR.
Neste novo recurso, se insurge o recorrente, aduzindo que o Condomínio está aplicando juros e correção monetária de forma igualitária sobre os valores que já estavam depositados em juízo e efetivamente recebidos.
Na hipótese, embora o recorrente sustente a necessidade de remessa dos autos ao contador judicial, não há qualquer consideração a ser feita.
In casu, o feito já está julgado, já foi calculado o valor da execução, restando preclusa qualquer discussão de excesso.
Ademais, o devedor assumiu o encargo de depositar nos autos os valores que entendia como corretos, restando a atualização sobre o resíduo o qual discutia, devida.
Desta forma, não há que se falar em suspensão da incidência de correção monetária e juros em relação ao saldo devedor, até o seu efetivo pagamento.
Ora, se o devedor pagava a menor e, entendeu-se que o valor estava incorreto, deve arcar com a diferença atualizada.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU QUE SE TRATA DE NOVA IMPUGNAÇÃO, DEVENDO SER REJEITADA, DETERMINANDO O DEPÓSITO DA QUANTIA REMANESCENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESSA E.
CÂMARA CÍVEL, SOB MINHA RELATORIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS DO RECURSO.
NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
A REFORMA DO DECISUM DEVE SER BUSCADA POR MEIO DE OUTRO RECURSO QUE NÃO ESTE.
O INTUITO É PREQUESTIONAR A MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022 do CPC, e 401, I do Código Civil Brasileiro.
Argumenta em sede preliminar que, o acordão negou a prestação jurisdicional devida ao não discorrer sobre os argumentos apresentados capazes de influir na decisão.
Além disso, sustenta que, ao manter os juros de mora sobre parcelas já pagas, o acórdão contrariou o inciso I, do artigo 401, do Código Civil.
Também pleiteia pela concessão do efeito suspensivo do feito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 96/108. É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença desproveu a nova impugnação apresentada com base nos mesmos argumentos da anteriormente rejeitada.
A d. relatora concedeu efeito suspensivo.
Contudo, no julgamento do recurso, o colegiado negou provimento ao agravo de instrumento, revogando-se o efeito suspensivo anteriormente concedido.
O colegiado rejeitou os embargos de declaração, não reconhecendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acordão embargado.
De início, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no citado dispositivo legal.
Com efeito, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACIDENTE EM LINHA FÉRREA.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
IGUALDADE DE CULPABILIDADE.
INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O Tribunal de origem, apoiado em análise aprofundada dos elementos probatórios dos autos e com base na jurisprudência desta Corte, concluiu pela culpa concorrente da ferrovia e da vítima na contribuição para ocorrência do evento danoso. 3.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.8.
Agravo interno não provido, com imposição de multa". (AgInt no AREsp 1326033/SP - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 02/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 08/04/2019).
A propósito, observa-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020).
Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019).
Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar o valor a ser executado, alegando excesso, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) In casu, o feito já está julgado, já foi calculado o valor da execução, restando preclusa qualquer discussão de excesso.
Ademais, o devedor assumiu o encargo de depositar nos autos os valores que entendia como corretos, restando a atualização sobre o resíduo o qual discutia, devida.
Desta forma, não há que se falar em suspensão da incidência de correção monetária e juros em relação ao saldo devedor, até o seu efetivo pagamento.
Ora, se o devedor pagava a menor e, entendeu-se que o valor estava incorreto, deve arcar com a diferença atualizada. (...)" - fl. 43 Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.).
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA 83/S TJ. 3.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N.
DO STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. 3.
A análise do recurso quanto à configuração de excesso de execução depende de reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, "o reconhecimento da inexigibilidade de título judicial com base no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, somente é cabível quando o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrer em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Se o trânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à manifestação da Suprema Corte, somente será possível a desconstituição da coisa julgada por meio da ação rescisória" (AgInt no REsp 1.919.545/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/9/2021). 3.
Na presente hipótese, a sentença exequenda transitou em julgado anteriormente ao novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Dessa forma, é inaplicável a regra prevista no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, não havendo que se falar em inexigibilidade do título executado. 4.
Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da ausência de excesso de execução na presente hipótese demandaria, a toda evidência, o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.828.757/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
16/09/2024 15:55
Remessa
-
22/08/2024 00:05
Publicação
-
20/08/2024 20:49
Documento
-
20/08/2024 17:46
Conclusão
-
20/08/2024 10:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/07/2024 00:05
Publicação
-
23/07/2024 13:27
Inclusão em pauta
-
18/07/2024 11:40
Pauta
-
17/07/2024 17:21
Conclusão
-
16/07/2024 00:05
Publicação
-
12/07/2024 12:51
Mero expediente
-
12/07/2024 11:34
Conclusão
-
04/07/2024 00:05
Publicação
-
02/07/2024 17:51
Documento
-
02/07/2024 16:18
Conclusão
-
02/07/2024 10:01
Não-Provimento
-
19/06/2024 00:05
Publicação
-
17/06/2024 15:58
Inclusão em pauta
-
06/06/2024 10:15
Remessa
-
05/06/2024 11:34
Conclusão
-
21/05/2024 17:13
Documento
-
30/04/2024 00:05
Publicação
-
29/04/2024 00:06
Publicação
-
29/04/2024 00:00
Publicação
-
26/04/2024 17:25
Expedição de documento
-
26/04/2024 16:19
Recurso
-
25/04/2024 15:07
Conclusão
-
25/04/2024 15:00
Distribuição
-
25/04/2024 13:00
Remessa
-
25/04/2024 12:59
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806345-10.2023.8.19.0075
Miriam de Carvalho Souza
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Joselito da Costa Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2023 20:30
Processo nº 0838531-72.2023.8.19.0209
Thiago Aleluia Mesquita de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Roberta Porto da Luz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 17:27
Processo nº 0835412-87.2024.8.19.0203
Deborah Cristine Garcia Moraes
Instituto Brasileiro de Medicina de Reab...
Advogado: Pedro Paulo Wendel Gasparini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 11:36
Processo nº 0823657-58.2022.8.19.0002
Aleir Nunes Costa
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Advogado: Eleonora Marins Kiuchi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 16:27
Processo nº 0012899-92.2014.8.19.0209
Maria Aparecida Costa
Banco do Brasil
Advogado: Claudia Melas Arouca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2014 00:00