TJRJ - 0029262-53.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:18
Remessa
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04/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029262-53.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0029262-53.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00856710 RECTE: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S A ADVOGADO: ELIANE CRISTINA CARVALHO OAB/SP-163004 ADVOGADO: ELIANE CRISTINA CARVALHO OAB/RJ-178820 ADVOGADO: GLAUCIA MARA COELHO OAB/SP-173018 RECORRIDO: DAYSE DA CRUZ SALLES ADVOGADO: LUIS NANKRAN ROSA DIAS OAB/MG-135641 ADVOGADO: PEDRO FRANCO MOURAO OAB/MG-136318 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0029262-53.2024.8.19.0000 Recorrente: BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS S/A Recorrido: DAYSE DA CRUZ SALLES D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 106/131, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 21ª Câmara de Direito Privado, fls. 71/84 e 101/104, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL, REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDAS PELA ORA RECORRENTE.
MANUTENÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE AFASTADA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTIDA NA PEÇA DE INGRESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O EXERCÍCIO DE PRETENSÃO FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTE DO STJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 1.
Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador; ou corrigir erro material, hipóteses estas não verificadas no caso concreto. 2.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se, exclusivamente, o inconformismo com o julgado e obter-se a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 3.
Ao órgão julgador cabe decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e, não, responder à exaustão as alegações das partes, mormente quando já tenha o juiz encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, consoante entendimento pacífico no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, consagrado através da súmula nº 52, que não restou prejudicado pela sistemática dos recursos de embargos apresentada pela Lei 13.105/15. 4.
Manifesto propósito de reforma, por via imprópria.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação ao art. 489, §1º, VI e 1.022, I do CPC.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 170. É o brevíssimo relatório.
O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos.
O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito.
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...)Logo, considerando que a relação contratual estabelecida entre as partes litigantes foi celebrada em 30/09/2014, tendo a presente demanda sido proposta em maio de 2021, não há que se falar em decurso do prazo prescricional.(...)" Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
23/10/2024 16:30
Remessa
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18/09/2024 13:45
Remessa
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27/08/2024 00:05
Publicação
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26/08/2024 16:20
Documento
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26/08/2024 14:44
Conclusão
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22/08/2024 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/08/2024 00:05
Publicação
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09/08/2024 13:53
Inclusão em pauta
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02/08/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 12:01
Conclusão
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02/07/2024 11:57
Documento
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24/06/2024 00:05
Publicação
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21/06/2024 17:06
Documento
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21/06/2024 16:01
Conclusão
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20/06/2024 00:01
Não-Provimento
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06/06/2024 00:05
Publicação
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05/06/2024 18:43
Inclusão em pauta
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04/06/2024 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2024 16:00
Conclusão
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03/05/2024 17:04
Documento
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25/04/2024 00:07
Publicação
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25/04/2024 00:05
Publicação
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24/04/2024 20:00
Expedição de documento
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19/04/2024 17:46
Sem efeito suspensivo
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19/04/2024 11:17
Conclusão
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19/04/2024 11:00
Distribuição
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19/04/2024 10:17
Remessa
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19/04/2024 10:16
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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