TJRJ - 0823112-96.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 14:22
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823112-96.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGILANE APARECIDA LIMA BARBOSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
29/11/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/11/2024 23:20
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 23:19
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/11/2024 23:19
Juntada de Projeto de sentença
-
05/11/2024 23:19
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
-
30/10/2024 13:36
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
30/10/2024 13:36
Juntada de Ata da Audiência
-
28/10/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2024 09:39
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 13:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
19/09/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044259-72.2023.8.19.0001
Municipio de Rio de Janeiro
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Luiz Antonio Barretto
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 13:45
Processo nº 0806852-59.2024.8.19.0002
Maisa Morais Melo Neta
P. Ponce Moveis e Decoracoes LTDA
Advogado: Daniel Santoro da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 14:21
Processo nº 0802472-37.2024.8.19.0052
Mizael Pereira Paschoal
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2024 14:26
Processo nº 0822980-95.2024.8.19.0054
Edilaine Cristina Morais Alves
Bazar Cl9 Comercio de Variedades Eireli
Advogado: Edilaine Cristina Morais Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2024 05:16
Processo nº 0877789-97.2024.8.19.0001
Camila Santos Vieira de Menezes
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jorge Alexandre Fonseca Farelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 01:26