TJRJ - 0805527-72.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 08:59
Recebidos os autos
-
04/09/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
02/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
02/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO RIBEIRO DE SA OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Tijuca 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca Rua Conde de Bonfim, 255, Loja 116, Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20520-051 SENTENÇA Processo: 0805527-72.2024.8.19.0253 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ALBERTO RIBEIRO DE SA OLIVEIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispensado o relatório, na forma docaput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de embargos à execução versando sobre multa cominatória fixada em sede de tutela de urgência, no valor diário de R$ 3.000,00, para a hipótese de descumprimento de obrigação de autorizar cirurgia imediatamente, custeando o procedimento e todos os materiais necessários.
Alega a embargante não ser devida a multa, pois não configurado o descumprimento, uma vez que não teria sido fixado prazo para cumprimento.
Subsidiariamente, requer a redução das astreintes.
Resposta do embargado sob o Id. 193450974. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A embargante deveria ter autorizado a cirurgia imediatamente, conforme os claros termos da decisão de Id. 145419184.
Todavia, apesar de pessoalmente intimada em 24/09/2024, apenas cumpriu a obrigação depois do dia 20/11/2024, o que corrobora o documento de Id. 193450978, que contém declaração médica atestando que, na referida data, o embargado ainda aguardava a autorização do procedimento.
E, não há comprovação de cumprimento integral e tempestivo em data anterior.
Desse modo, a embargante não cumpriu tempestivamente a obrigação.
Apesar de constar no documento de Id. 151603694 a informação de autorização do procedimento em 08/10/2024, o embargado demonstrou, na petição de Id. 151703428, que não havia sido autorizado, na ocasião, o custeio de todos os materiais necessários para a realização da cirurgia.
A embargante, por sua vez, não ofereceu justificativa para o descumprimento de tal obrigação.
Todavia, verifica-se, no Id. 179195851, que o embargado inclui no cálculo da multa cominatória a multa e os honorários advocatícios do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ora, conforme o Enunciado 13.9.5 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 24/2025, não incide sobre a multa cominatória a multa do artigo 523, § 1º, do CPC, nem qualquer tipo de honorários advocatícios, conforme o Enunciado 14.2.5.
Ademais, observo que o valor acumulado da multa cominatória, de R$ 174.000,00, atingiu patamar excessivo, deixando de guardar compatibilidade com a obrigação em questão, o que autoriza a redução da multa, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC, tendo vista que esta não integra a condenação e a sua revisão não viola a coisa julgada, conforme o Enunciado nº 14.2.1 do aviso supracitado.
Sendo assim, reduzo a multa cominatória para o valor de R$ 80.000,00.
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para afastar a incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do CPC, sobre a multa cominatória, bem como para reduzir o valor acumulado das astreintes para R$ 80.000,00.
Por consequência, julgo EXTINTA a execução.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, no valor de R$ 80.000,00, bem como em favor da ré, no valor de R$ 118.000,00.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto -
20/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Recebo a impugnação. À parte impugnada, no prazo legal. -
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:57
Outras Decisões
-
16/05/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se ID 190879717. -
12/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:46
Outras Decisões
-
31/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Defiro a penhora on line.
Após cinco dias, voltem conclusos para consulta. -
24/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:39
Outras Decisões
-
24/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:39
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:11
Outras Decisões
-
20/02/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:02
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
31/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:24
Outras Decisões
-
28/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO RIBEIRO DE SA OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 20:30
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 20:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 20:30
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 20:30
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAOLA BRUNO RISCAROLLI
-
23/10/2024 13:25
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 13:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
23/10/2024 13:25
Juntada de Ata da Audiência
-
22/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2024 17:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/09/2024 17:59
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 13:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
22/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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