TJRJ - 0822103-02.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:17
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:17
Juntada de petição
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24/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/06/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ELAINA CRISTINA SANTOS SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de SALAO HAIR SEMPRELINDA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ELAINA CRISTINA SANTOS SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de SALAO HAIR SEMPRELINDA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822103-02.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINA CRISTINA SANTOS SILVA RÉU: SALAO HAIR SEMPRELINDA LTDA DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de bens do executado, requerida pelo credor.
Protocolei nesta data ordem de indisponibilidade (protocolo nº 20.***.***/4312-31).
Aguardem-se pelo prazo de 10 dias, após voltem conclusos.
Fica (m) o (s) devedor (es) alertados, desde já, de que a apresentação de eventuais Embargos à Execução, que deve se dar nos próprios autos, sem a prévia e integral garantia do juízo, importará no seu não conhecimento.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
21/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2025 16:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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05/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 08:47
Recebidos os autos
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05/04/2025 08:47
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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13/02/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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13/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:38
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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23/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ELAINA CRISTINA SANTOS SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SALAO HAIR SEMPRELINDA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 22:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822103-02.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINA CRISTINA SANTOS SILVA RÉU: SALAO HAIR SEMPRELINDA LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
29/11/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 20:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2024 20:38
Juntada de Projeto de sentença
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10/11/2024 20:38
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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21/10/2024 14:04
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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21/10/2024 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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20/10/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2024 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 20:56
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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06/09/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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