TJRJ - 0098661-09.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:58
Remessa
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23/01/2025 13:09
Remessa
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03/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0098661-09.2023.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0098661-09.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00810276 RECTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: ANDREA SANTOS MOREIRA REP/P/S/FILHA LARA MOREIRA CHAMON ADVOGADO: THAYSSA PASSOS DOS SANTOS OAB/RJ-215823 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0098661-09.2023.8.19.0000 Recorrente: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Recorrida: Andrea Santos Moreira, rep/p/filha, Lara Moreira Chamon D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, fls. 110/123, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 5ª Câmara de Direito Privado, fls. 58/66 e 97/102, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
COBERTURA DO TRATAMENTO EM SISTEMA DE HOME CARE COM ADEQUAÇÃO A NOVA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, DETERMINOU O PAGAMENTO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO, BEM COMO DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ADEQUOU O JULGADO AO NOVO RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO.
RECURSO DA EXECUTADA PELO AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA APLICADA, OU, NA EVENTUALIDADE, QUE SEJA REDUZIDA.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
DEMANDA ORIGINÁRIA QUE VERSA SOBRE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0016890-29.2021.8.19.0210 (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE), EM QUE A AGRAVANTE FOI CONDENADA A PRESTAR ATENDIMENTO DOMICILIAR DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, NUTRIÇÃO E ENFERMAGEM, OBSERVADA A PERIODICIDADE PREVISTA NO LAUDO MÉDICO.
O PLANO DE SAÚDE ALEGA QUE O NOVO PEDIDO MÉDICO, COM NOVAS NECESSIDADES, ULTRAPASSA AS OBRIGAÇÕES DEFERIDAS EM SENTENÇA.
SOBRE O TEMA, É IMPRESCINDÍVEL ELUCIDAR QUE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTE TRIBUNAL ESTADUAL, JÁ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE A REIVINDICAÇÃO RELACIONADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE POSSUI NATUREZA GENÉRICA.
ASSIM, EM VIRTUDE DA GRAVIDADE INERENTE AO BEM JURÍDICO EM QUESTÃO, A SAÚDE E A VIDA DA PARTE, ADMITE-SE A FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, DE MODO A AUTORIZAR A INCLUSÃO DE TRATAMENTOS OU MEDICAMENTOS ACESSÓRIOS NECESSÁRIOS.
MULTA COERCITIVA ARBITRADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE TEM POR ESCOPO DAR EFETIVIDADE AO COMANDO JUDICIAL, A FIM DE QUE A MEDIDA IMPOSTA SEJA DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
NO CASO, O EXECUTADO FOI INTIMADO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM 02/05/2023, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DO INTEGRAL CUMPRIMENTO.
ASSIM, NÃO PODE SER ADMITIDA A PRETENSÃO DO RÉU DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO DESTOA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, DETERMINOU O PAGAMENTO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO, BEM COMO DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ADEQUOU O JULGADO AO NOVO RELATÓRIO MÉDICO APRESENTADO.
RECORRE O RÉU AGRAVANTE ALEGANDO OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO A DESPROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES, PRETENDENDO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO QUE SE REFERE À APLICAÇÃO DA MULTA COERCITIVA ARBITRADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO DESTOA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformada, a recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 1022, II, 537, §1º, I, II, do Código de Processo Civil, ao art. 884 do Código Civil, e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Aduz que as astreintes podem ser revisadas a qualquer tempo, no caso em que se revelem excessivas.
Parecer do MP, fls. 136/137, pela não intervenção no feito.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 140. É o brevíssimo relatório.
O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) No presente caso, a multa pelo descumprimento da obrigação, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, alcançou o montante de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), até a data da decisão recorrida.
Frise-se que a obrigação ainda não foi integralmente cumprida, razão pela qual a multa pode alcançar quantia ainda maior, por culpa exclusiva do plano de saúde, que insiste em não cumprir a determinação judicial.
Nessa esteira, considerando o contexto fático probatório dos autos, a natureza da obrigação de fazer estipulada, qual seja, a manutenção da saúde da autora através de fornecimento de atendimento domiciliar adequado, tem-se que o valor total da multa não merece ser reduzido (...)" (fl. 100).
Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016).
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
04/09/2024 16:16
Remessa
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14/08/2024 10:48
Confirmada
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14/08/2024 00:05
Publicação
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13/08/2024 11:18
Documento
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12/08/2024 10:05
Conclusão
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07/08/2024 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/07/2024 11:15
Confirmada
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15/07/2024 00:05
Publicação
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11/07/2024 15:45
Inclusão em pauta
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07/07/2024 19:54
Pauta
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04/07/2024 10:38
Conclusão
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14/06/2024 14:42
Documento
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20/05/2024 14:21
Confirmada
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20/05/2024 12:23
Mero expediente
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20/05/2024 11:36
Conclusão
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20/05/2024 11:35
Documento
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13/05/2024 12:28
Confirmada
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13/05/2024 00:05
Publicação
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09/05/2024 21:55
Documento
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09/05/2024 15:28
Conclusão
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08/05/2024 00:01
Não-Provimento
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08/04/2024 16:57
Documento
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31/03/2024 18:56
Confirmada
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27/03/2024 00:05
Publicação
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25/03/2024 16:10
Inclusão em pauta
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03/03/2024 11:14
Pedido de inclusão
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15/02/2024 13:15
Conclusão
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08/02/2024 14:11
Confirmada
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08/02/2024 14:10
Documento
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06/12/2023 00:06
Publicação
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05/12/2023 12:39
Confirmada
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04/12/2023 16:01
Recebimento
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04/12/2023 11:13
Conclusão
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04/12/2023 11:00
Distribuição
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01/12/2023 16:25
Remessa
-
01/12/2023 16:04
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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